Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença de parcial procedência que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde pelos períodos de outubro/2011 a julho/2012 e abril/2013 a abril/2015, sob o fundamento de exposição a agentes biológicos comprovada em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o adicional de insalubridade em favor de Agente Comunitário de Saúde, especificamente quanto ao percentual devido (20% ou 40%) e ao termo inicial de sua concessão, diante da legislação municipal vigente (Lei nº 9.159/2012), do resultado da perícia técnica realizada e das teses vinculantes fixadas no Tema 08 do TJGO (IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação não atinge o patamar de 500 salários mínimos exigido pelo artigo 496, § 3º, II, do CPC para municípios das capitais. 3.2. Configura error in procedendo por julgamento ultra petita a condenação em percentual de adicional de insalubridade superior ao pleiteado na inicial, devendo ser observado o princípio da congruência entre pedido e decisão judicial. 3.3. O adicional de insalubridade deve ser concedido no percentual de 20% correspondente ao grau médio, conforme pretendido na exordial, e não em 40% como determinado na sentença com base exclusivamente no laudo pericial. 3.4. O termo inicial do adicional de insalubridade é a data de sua implementação administrativa, quando presumidamente foi aferida a situação de insalubridade por meio de Laudo Técnico Pericial da própria Administração em data anterior à constatação por perícia judicial, em observância às teses vinculantes fixadas do IRDR 8/TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, POR NÃO ATINGIR VALOR DE ALÇADA LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, REDUZINDO O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% PARA 20% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, CONSIDERANDO O AUMENTO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA DE PISO NACIONAL EXECUTADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5317131-44.2020.8.09.0051. Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade deve ser concedido em conformidade com o pedido inicial, observado o princípio da congruência, afigurando-se devido a partir da implementação administrativa quando há aferição prévia da situação de insalubridade pela própria Administração, antes de sua constatação por perícia judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 141, 490, 492, 496; Lei Municipal nº 9.159/2012, art. 22; Lei Complementar Municipal nº 011/1992, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000 (Tema 8), Órgão Especial; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5418233-12.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelDUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5283003-37.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAUTOR : GISLENE MARIA DE ANDRADERÉU : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELAÇÃO CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA : GISLENE MARIA DE ANDRADERELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, POR NÃO ATINGIR VALOR DE ALÇADA LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA, REDUZINDO O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% PARA 20% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO, CONSIDERANDO O AUMENTO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA DE PISO NACIONAL EXECUTADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5317131-44.2020.8.09.0051.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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