Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco coexecutado e extinguindo a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o credor fiduciário, na condição de proprietário do imóvel, é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse. III. Razões de Decidir 3. A propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor fiduciário apenas para fins de garantia do débito, sem transferência dos atributos inerentes ao direito de propriedade. O credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU, a menos que ocorra o inadimplemento da dívida e a consolidação da propriedade. 4. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que a responsabilidade tributária recai sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do bem, e não sobre o credor fiduciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, conforme art. 34 do CTN. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 85, § 11; Código Tributário Nacional, art. 34; Lei Federal nº 9.514/1994, arts. 17, 22, 25, 26, 27. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2108195-21.2018.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2107479-91.2018.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2129136-89.2018.8.26.0000; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1949182 – SP.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.