Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REEXAME DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA - MÉRITO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 – ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS - JUROS DE MORA – ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) – SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – In casu não há que se falar em coisa julgada, já que o mandado de segurança mencionado pela parte apelante, além de cuidar de matéria distinta, está superado pelos Temas 551e 1241. II- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado. III - Considerando que, com a entrada em vigor da LC n. 266 de 11 de julho de 2019, a verba passou a ser paga pelo Estado de MS, deve ser garantido à Fazenda Pública o direito de abatimento dos valores já adimplidos. IV - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram. Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional N. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E. V - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.