Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por SM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (autora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos bancários. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e afastou a cláusula de honorários advocatícios. A autora busca a aplicação do CDC, a vedação da capitalização de juros, o afastamento de tarifas e encargos de inadimplência, a descaracterização da mora, a repetição em dobro do indébito e a penalização da ré por litigância de má-fé. A ré, por sua vez, defende a regularidade das tarifas, a legalidade da taxa de juros e da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à pessoa jurídica mutuária e se há inversão do ônus da prova; (ii) a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada e se a sentença a especificou corretamente; (iii) a capitalização de juros é permitida; (iv) a cobrança de tarifas bancárias é legal; (v) as cláusulas de vencimento antecipado da dívida são abusivas; (vi) os encargos de inadimplência são legais e se a comissão de permanência pode ser limitada à variação do CDI; (vii) a utilização do CDI como índice de correção monetária é legal; (viii) a mora da apelante deve ser descaracterizada; (ix) a cobrança de IOF financiado é abusiva; (x) a cláusula de "pena convencional" é nula; (xi) há direito à repetição do indébito em dobro; e (xii) a CEF deve ser penalizada por desobediência e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297 do STJ), mas a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo comprovação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações (AgRg no REsp 728.303/SP). No caso, a empresa autora, pessoa jurídica, contraiu o empréstimo para fomento de sua atividade, não se enquadrando como consumidora final, e não demonstrou vulnerabilidade que justificasse a mitigação da teoria finalista (REsp 1195642/RJ, AgRg no AREsp 71.538/SP). 4. A sentença foi mantida quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade "conta garantida de pessoa jurídica". Isso porque a CEF não apresentou a taxa contratual nem a planilha de evolução da dívida, aplicando-se a Súmula 530 do STJ e o Tema 233 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que preveem a aplicação da taxa média de mercado em tais casos. 5. A capitalização de juros foi mantida, pois os contratos foram firmados após a MP 2.170-36/2001, e a utilização da Tabela Price, por si só, não configura capitalização indevida, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e jurisprudência do TRF4 (AgInt no AREsp 1135799/RS, AC 5054725-46.2017.4.04.7100). A parte autora não demonstrou a ocorrência de amortização negativa que pudesse ocasionar capitalização mensal não prevista contratualmente. 6. A cobrança de tarifas foi considerada legal, pois as instituições financeiras têm direito à remuneração por serviços pactuados, desde que não vedados pelo Conselho Monetário Nacional (TRF4, AC 2005.72.00.013131-7). A parte autora não demonstrou que os serviços correspondentes às tarifas não foram prestados ou que as cobranças eram abusivas, conforme precedentes do TRF4 (AC 5011372-74.2013.404.7009/PR). 7. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento não é abusiva, pois foi livremente pactuada e visa a garantir o cumprimento das obrigações, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5004140-92.2015.4.04.7121, AC 5026768-32.2015.4.04.7200). 8. A decisão de limitar a comissão de permanência à variação da taxa de CDI foi mantida. A cobrança da comissão de permanência é permitida no período de inadimplência, desde que exclusiva e não cumulada com outros encargos moratórios ou compensatórios, e limitada à taxa do contrato, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. A taxa de CDI é um índice de mercado válido para pós-fixação de encargos, não configurando abusividade (TRF4, AC 5003260-57.2015.404.7200). 9. A utilização da taxa de CDI como índice de atualização monetária ou na composição da comissão de permanência não se constitui em ilegalidade nem acarreta abusividade, desde que eleita pelas partes contratantes, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003995-79.2018.4.04.7202). 10. A mora da apelante foi mantida. Embora o reconhecimento de abusividade em encargos de normalidade contratual possa descaracterizar a mora (REsp n. 1.061.530/RS - Tema 28 do STJ), no presente caso, mesmo com a readequação dos juros remuneratórios e o afastamento da cumulação da comissão de permanência, não foi cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva inviabilizou o adimplemento do contrato, conforme precedentes do TRF4 (AC 5016018-87.2014.404.7205). 11. A cobrança do IOF foi mantida como legal. O Imposto sobre Operações Financeiras é um tributo de competência da União (CF, art. 153, V), e sua cobrança diluída nas prestações não configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.255.573/RS - Tema 582 do STJ). 12. A cláusula de "pena convencional" foi mantida como legal. Trata-se de multa contratual que não se confunde com os juros moratórios e visa a pré-fixar perdas e danos, sendo sua previsão amparada pelos arts. 404, 408 a 416 do CC, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001833-86.2024.4.04.7207). 13. A repetição do indébito foi mantida na forma simples, e não em dobro. Embora a devolução de valores pagos em excesso seja devida para evitar o enriquecimento sem causa, a repetição em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso (AgRg no AREsp 222.609/PR). 14. O pedido de penalização da CEF por desobediência e litigância de má-fé foi afastado. Embora a CEF não tenha apresentado a documentação completa, o que levou à aplicação da Súmula 530 do STJ, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave, o que não foi demonstrado nos autos, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5022478-11.2013.404.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Negado provimento às apelações. Tese de julgamento: 16. A revisão de contratos bancários de pessoa jurídica não se submete automaticamente ao Código de Defesa do Consumidor, exigindo comprovação de vulnerabilidade. A capitalização de juros e a cobrança de tarifas são válidas se pactuadas e sem abusividade. A comissão de permanência é permitida, desde que exclusiva e limitada à taxa de mercado (CDI). A descaracterização da mora depende da comprovação de abusividade em encargos de normalidade que inviabilizem o adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CC, arts. 404, 408, 416; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 42, p.u., 51, §1º, 52, 54-B; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 30; STJ, Súmula 294; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27, 28, 233); STJ, REsp 1.195.642/RJ; STJ, REsp 1.255.573/RS (Tema 582); STJ, AgRg no REsp 728.303/SP; STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP; STJ, AgRg no AREsp 78.568/RS; STJ, AgRg no AREsp 222.609/PR; STJ, AgInt no AREsp 1135799/RS; STJ, AgInt no AREsp 1282635/RS; TRF4, AC 2005.72.00.013131-7; TRF4, AC 5011372-74.2013.404.7009/PR; TRF4, AC 5054725-46.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5037198-32.2013.404.7000; TRF4, AC 5004140-92.2015.4.04.7121; TRF4, AC 5026768-32.2015.4.04.7200; TRF4, AC 5003260-57.2015.404.7200; TRF4, AC 5003995-79.2018.4.04.7202; TRF4, AC 5016018-87.2014.404.7205; TRF4, AC 5001833-86.2024.4.04.7207; TRF4, AG 5022478-11.2013.404.0000.
decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.