Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021 E DE FORMA DOBRADA AS QUE FORAM DESCONTADAS POSTERIOR A 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA MARIA DE LIMA, contra sentença de ID nº 28487805, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar a validade do contrato apresentado pelo banco apelante e se houve ato ilícito que enseje danos morais e materiais, bem como os índices da aplicação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6. Em análise minudente dos autos, é possível verificar que os descontos iniciaram em agosto de 2013, conforme ID nº 28487385. No presente caso, deve ser restituído de forma simples as parcelas que foram descontas em data anterior a 30/03/2021 e de forma dobrada as que foram descontadas posterior a 30/03/2021. 7. Este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a conduta de impor ao consumidor pagamento relativo a produto que não contratou, mediante descontos diretos em sua conta bancária, constitui circunstância que suplanta o mero dissabor, pois se mostra lesivo à honra e dignidade deste. Logo, é devida a responsabilização do fornecedor por danos morais. 8. Não se pode considerar o referido valor módico, sobretudo quando considerado que a recorrente percebe mensalmente apenas um salário mínimo. Dessa forma, não há dúvidas quanto à presença dos pressupostos para impor ao fornecedor o dever de reparar os danos morais causados. 9. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, determino o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois este se mostra consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende aos precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença unicamente para condenar o banco apelado em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Mantenho os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para que representem 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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