Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. LEILÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões subsequentes. A apelante alegava ausência de notificação pessoal para purgação da mora e intimação das datas dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária é nulo por ausência de notificação pessoal para purgação da mora; (ii) saber se a comunicação das datas dos leilões foi irregular; e (iii) definir se comportam conhecimento os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e perdas e danos, formulados apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido e não revogado por provas robustas, dispensa o preparo recursal, rechaçando a preliminar de deserção. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de não conhecimento.5. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do mérito recursal.6. Os pedidos de rescisão contratual, de restituição de valores e de indenização por perdas e danos, deduzidos apenas em razões recursais e estranhos à causa de pedir e ao pedido formulados na inicial, configuram inovação recursal e não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância. 7. A notificação para purgação da mora e consolidação da propriedade foi regularmente realizada, com certificação cartorária de entrega pessoal e presunção de fé pública, não ilidida por prova em contrário.8. A comunicação das datas dos leilões por meio eletrônico, ao endereço constante do contrato, satisfaz a exigência legal do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 9. A ciência inequívoca e tempestiva das datas dos leilões, comprovada pelo ajuizamento da ação anulatória antes das hastas, supre a exigência de intimação pessoal e afasta a nulidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento:"1. A certidão de notificação para purgação da mora em alienação fiduciária, emitida por oficial de registro, goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade." "2. É válida a comunicação das datas dos leilões em execução extrajudicial de alienação fiduciária quando realizada por endereço eletrônico constante do contrato ou comprovada a ciência inequívoca do devedor antes das hastas públicas. 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, o pedido formulado apenas em razões de apelação e estranho à causa de pedir e ao pedido deduzidos na petição inicial” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.010, II; 300; 374, II; 85, § 11; 98, § 3º; 252; 253; 254; Lei nº 9.514/97, arts. 22 e ss.; 26, § 1º, § 3º; 26-A; 27; 27, § 2º-A; 27, § 2º-B; 27-A; Lei nº 14.711/2023; Lei nº 6.015/1973, art. 160; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 8.935/94, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 50401503520198090166; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5233190-29.2018.8.09.0000; STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP; TJGO, Apelação Cível nº 6142998-97.2024.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N. 5146762-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELLEN KARLA ELIAS PEREIRA APELADO : BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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