Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARMENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM FASE RECURSAL, PORÉM COM EFEITOS EX NUNC. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SÚMULA 543 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha nos autos da Ação de Rescisão Contratual Por Inadimplemento c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Dano Moral, ajuizada por João Lemos Soares e Helena Martins Lemos em desfavor de Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia, que culminou na apresentação do recurso, cinge-se em verificar o acerto ou desacerto do juízo a quo acerca da responsabilidade pela rescisão do contrato que condenou a promovida a restituir, de maneira integral, todos os valores pagos pelos autores com correção monetária e juros de mora, como também em indenização por danos morais. III. Razões recursais 3. Preliminarmente. A recorrente alega que se encontra em Plano de Recuperação Judicial homologado desde 2016. Desta forma, requer, em sede preliminar, que seja concedida a gratuidade judiciária. Para tanto, juntou aos autos os documentos de fls. 337/350. Cumpre salientar que, embora o requerimento de gratuidade possa ser postulado a qualquer tempo, a decisão que a concede opera efeitos ¿ex nunc¿, ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse. Assim, entendo existir nos autos elementos aptos a evidenciar a necessidade de concessão do beneplácito, isentando-a do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 4. O STJ já sedimentou, por meio da súmula 543, o entendimento de que em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora/incorporadora, decorrente de atraso na entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada, e em parcela única, de todos os valores pagos à construtora/incorporadora. 5. In casu, a ré não logrou êxito em comprovar os fatos noticiados. Na verdade, verifica-se que a promovida atrasou injustificadamente a entrega do imóvel. Tais fatos, na verdade, geraram, indubitavelmente, a rescisão contratual e, automaticamente, o dever de ressarcimento integral de todos os valores pagos pelos apelados. Desse modo, o ressarcimento deve englobar todas as verbas relacionadas com o negócio jurídico desfeito, inclusive taxas, impostos, sinal/arras, corretagem e outros encargos. Portanto, é vedada a realização de descontos sobre o valor a ser restituído, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao disposto na Súmula 543 do STJ. 6. Quanto ao dano moral, verifica-se que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento ordinário, afetando a incolumidade psíquica dos compradores, impossibilitando-os de utilizar a quantia desembolsada, forçando-os a pleitear judicialmente pelos valores pagos, o que enseja dano moral. 7. No que pertine ao quantum indenizatório, a quantia arbitrada deve entregar uma tutela jurisdicional satisfatória e razoável, responsabilizando o devedor na graduação de sua culpa, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. O juízo a quo arbitrou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, montante que entendo como razoável e proporcional, pois representativo de uma possível repreensão da empresa ré e em consonância com a jurisprudência desta Corte recursal. 8. No que pertine ao pleito de parcelamento, não merece acolhimento, vez que a rescisão ocorreu por culpa da promovida, nos termos da súmula 543 do STJ. Ademais, não compete a este juízo e nem por essa via, a análise do pedido, até porque, a empresa encontra-se apenas em Recuperação Judicial e, ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição. 9. Majoro em 5% (cinco por cento) o ônus sucumbencial sobre o valor arbitrado na origem, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária ora concedida. IV. DisposItivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judiciária com efeitos ex nunc. V. Tese de julgamento Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a devolução integral dos valores pagos é devida em caso de rescisão por culpa exclusiva do vendedor, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, art. 6º e 53, todos do CDC; arts. 397 e 475, CC; Súmulas 481 e 543 do STJ; VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AREsp: 1972040 SP 2021/0260565-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/02/2022. - TJCE - Agravo Interno Cível - 0874380-28.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. - TJCE - Apelação Cível - 0197542-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024. - TJCE - Apelação Cível - 0055905-52.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024. - STJ - AgInt no CC: 200766 SP 2023/0384514-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial procedência, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0197542-20.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) G.N. Do pedido de parcelamento Como visto, a contratação foi rescindida por culpa da promovida. De acordo com a súmula 543 do STJ, em havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Colaciono jurisprudência desta corte recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.