Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do Consumidor e Bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados fraudulentos. Impugnação de assinatura. Ônus da prova da instituição financeira. Responsabilidade objetiva. Repetição de indébito. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado celebrados em nome da autora, condenando a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até março de 2021 e, em dobro, daqueles efetuados a partir de abril de 2021, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A instituição financeira sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a regularidade das contratações e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo subsidiariamente a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas nos contratos bancários; (iii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; (iv) verificar a possibilidade de repetição simples e em dobro dos valores descontados; e (v) definir o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a instituição financeira deixa de produzir a prova pericial grafotécnica necessária para comprovação da autenticidade das assinaturas impugnadas. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. A ausência de comprovação válida da contratação caracteriza falha na segurança do serviço bancário e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo suportado. A repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ autoriza a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a devolução em dobro dos descontos realizados após essa data. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. O valor fixado na origem comporta redução para R$ 5.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso concreto e à extensão do dano suportado pela autora. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrentes de relação extracontratual incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. A repetição de indébito em dobro independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. A devolução em dobro dos valores descontados aplica-se apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ. Os juros moratórios sobre indenização por dano moral extracontratual incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 85, §11, e 1.026, §2º; CC, arts. 397, 406 e 944; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 6.899/87, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061, REsp 1.495.920/DF; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação Cível 1019094-95.2024.8.26.0576, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 14/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1099060-85.2021.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 13/11/2024.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.