Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA POR DOENÇA PREEXISTENTE E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejuízo do dissídio pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer compensação por c/c danos morais, visando autorização e cobertura de internação psiquiátrica em urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinou a cobertura da internação e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu má-fé da beneficiária pela omissão de doença preexistente e afastou a ilicitude da negativa de cobertura, condenando a autora em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à urgência e à distribuição do ônus da prova, com violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do II, art. 373, do CPC pela ausência de prova da disponibilização de tratamento adequado e inexistência de vaga; (iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 39, IV, 46, 47 e 51, IV e §1º, II e III, do CDC por abusividade da negativa em urgência e desvantagem exagerada; (iv) saber se houve violação dos arts. 12, V, e 35-C, I, da por cobertura obrigatória após 24 horas da contratação; (v) Lei n. 9.656/1998 saber se houve violação do -A, § 5º, da por internação art. 23 Lei n. 13.840/2019 psiquiátrica necessária indicada por médico; (vi) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC por danos morais decorrentes de recusa injusta; (vii) saber se houve violação do º, XIV, da Resolução ANS n. por atendimento art. 3 259/2011 imediato em urgência e emergência; (viii) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 197, da CF por ofensa à dignidade da pessoa humana e à relevância pública da saúde; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, analisou a urgência, a negativa por doença preexistente e a má-fé e adotou fundamentos suficientes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à má-fé por omissão de doença preexistente e à cobertura de urgência da . Lei n. 9.656/1998 8. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais invocada sob o CDC. 9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão dos danos morais por depender de revolvimento fático-probatório. 11. O recurso especial não é via adequada para alegar ofensa a ato infralegal, como a Resolução ANS n. 259/2011. 12. Não cabe, em recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais. 13. Óbices processuais pela alínea impedem o conhecimento do dissídio pela a alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes e adota fundamentos suficientes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à má-fé por omissão de doença preexistente e aos danos morais. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação de cláusulas contratuais invocada sob o CDC. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 5. O recurso especial não é via adequada para alegar ofensa a ato infralegal, como a Resolução ANS n. e não 259/2011, comporta análise de violação a dispositivos constitucionais. 6. Óbices processuais pela alínea impedem o conhecimento do dissídio pela alínea sobre a mesma a c questão ”. CPC, arts. 85, §11, 373, II, 489, §1º, 1.022, II, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II; CDC, arts. 2º, 3º, 39, IV, 46, 47 e 51, IV, §1º, II e III; , arts. 12, VI e 35-C, I; , -A, § 5º; CC, Lei n. 9.656/1998 Lei n. 13.840/2019 art. 23 arts. 186, 927 e 944; CF, arts. 1º, III e 197; Resolução n. º, XIV. 259/2011, art. 3 STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF julgado em STJ, EDcl no AgInt no , relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG em STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel 24/2/2025; REsp n. 1.900.682/SP Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.