Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PARCELAS DEVIDAS AO ECAD. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE RÁDIO. ÔNUS DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Na origem, a parte autora/apelada ajuizou ação em face da parte ré/apelante almejando a sua condenação ao pagamento das parcelas devida pela exibição de obras musicais na programação. Na sentença, o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para condenar a ora recorrente ao recolhimento dos valores relativos à reprodução de obras musicais, e ainda, a deixar de utilizar as obras literomusicais e de fonograma nas transmissões radiofônicas. No apelo, o recorrente defende: I) que houve cerceamento no seu direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; II) que embora não tenha negado o atraso no pagamento das parcelas do ECAD, seria necessário o levantamento criterioso do débito; III) a ocorrência da prescrição; IV) e que reajustou a sua programação para deixar de exibir as obras, não se mostrando legítima a sua condenação ao adimplemento das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se: I) houve nulidade em razão do indeferimento da prova pericial; II) ocorreu a prescrição; III) e se foi legítima a condenação da parte ao pagamento das parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autoridade judiciária apreciou, de maneira fundamentada, o pleito de produção de prova pericial e entendeu ser tal mister desnecessário para o deslinde do feito. Desse modo, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado constata a existência de provas suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto é o destinatário da prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Não houve a consumação do prazo prescrição de 3 (três) anos previsto no Código Civil, haja vista que própria parte autora requereu de forma expressa na inicial as parcelas não pagas entre julho/2017 e julho/2020. 5.Considerando que a transmissão e a retransmissão musical são inerentes ao objeto social da recorrente, impõe-se reconhecer que há presunção de veracidade relativa em prol do ECAD quanto ao fato gerador da obrigação de recolher os valores alusivos aos direitos autorais, cabendo à ré o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação perseguida IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.O indeferimento fundamentado da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento do direito de defesa, visto que incumbe ao Juiz, destinatário da prova, definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa; 2.Ausência de consumação do prazo de 3 (três) anos previsto no Código Civil para as parcelas devidas ao ECAD; 3.Compete à pessoa jurídica emissora de rádio o ônus de comprovar o cumprimento da obrigação, caso não negado o fato constitutivo do direito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso XXVIII, alíneas "a" e "b"; Lei nº 9.610/1998, artigos 5º e 68, §6º; CPC, artigo 323; Código Civil, artigo 206, §3º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/6/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/6/2024; e STJ, Recurso Especial Nº 1.391.090 - MT (2013/0093263-2), Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em: 22/9/2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.