Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. MESMA FOTOGRAFIA UTILIZADA EM CONTRATOS DISTINTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SOMATÓRIA DOS DESCONTOS MENOR QUE 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora na demanda interpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Agibank S.A. A autora afirma que não reconhece o contrato de empréstimo consignado nº 1520302986, celebrado em 12 de novembro de 2024, cujas parcelas de R$ 18,20 estão sendo descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que a biometria facial e o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Em grau recursal, a autora demonstrou que a mesma fotografia utilizada para autenticar o contrato impugnado nestes autos foi igualmente empregada, três minutos antes, em outro contrato distinto (nº 1520302977), discutido no processo nº 3004987-17.2025.8.06.0064, e que ambos os contratos carregam o mesmo identificador de contratação (nº 32491540), além de não registrarem geolocalização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização da mesma imagem biométrica facial para autenticar dois contratos distintos, firmados com intervalo de apenas três minutos, configura falha na prestação do serviço bancário capaz de afastar a presunção de regularidade da contratação; (ii) saber se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, em valor total inferior a um terço do salário mínimo, configuram dano moral indenizável; e (iii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados - se simples ou em dobro -, observada a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. A relação entre a autora e o Banco Agibank S.A. é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa relação, cabe ao banco comprovar que o contrato foi regularmente celebrado pela consumidora, inclusive demonstrando a autenticidade do processo de verificação biométrica empregado. 4. A análise dos autos revela que a mesma fotografia facial foi utilizada para autenticar dois contratos bancários distintos, com intervalo de apenas três minutos entre si, e que ambos compartilham o mesmo número identificador de contratação (nº 32491540). Esses elementos, somados à ausência de registro de geolocalização, demonstram de forma inequívoca que o sistema biométrico falhou, ou foi indevidamente manipulado, pois uma única imagem não pode, por definição, comprovar a manifestação de vontade da mesma pessoa em dois negócios jurídicos distintos e simultâneos. 5. Embora a biometria facial seja reconhecida como mecanismo robusto de autenticação eletrônica - e sua validade seja reconhecida pelo art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e pelo art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020 -, tal tecnologia não é imune a falhas de segurança. 6. Quando essas falhas se tornam evidentes nos autos, como no presente caso, o banco não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022 também exige que a imagem biométrica seja vinculada exclusivamente à contratação a que se refere, vedando seu reaproveitamento. 7. Quanto aos danos morais, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, contabilizados desde janeiro de 2025 até maio de 2026, totalizam R$ 309,40 - valor inferior a um terço do salário mínimo vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que descontos de pequena monta, que não comprometem a subsistência da parte nem afetam concretamente atributos de sua personalidade - como a honra, o projeto de vida ou o mínimo existencial -, configuram mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 8. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, o STJ fixou, no EAREsp 676.608/RS, que a devolução em dobro é devida independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Essa regra, porém, somente se aplica aos valores pagos após 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. Como os descontos se iniciaram em janeiro de 2025, todos eles estão sujeitos à restituição em dobro. Como o banco comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, determina-se a compensação entre esse montante e os valores a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1520302986; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor do empréstimo transferido ao consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença; (c) afastar a condenação por danos morais; e (d) condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A utilização da mesma imagem biométrica facial para autenticar contratos bancários distintos, celebrados com intervalo de minutos e com o mesmo identificador de contratação, configura falha na prestação do serviço, impedindo que a instituição financeira se desincumba do ônus de comprovar a regularidade da contratação. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro para os descontos realizados após 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma do EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor total seja inferior a um terço do salário mínimo, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368 e 884; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; IN INSS nº 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível nº 0254137-34.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204367-51.2023.8.06.0029, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0232419-44.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 02016473520248060043, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 01/10/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02014599520248060090, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocinio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 24/09/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação parcialmente provido para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1520302986; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor do empréstimo transferido ao consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença; (c) afastar a condenação por danos morais; e (d) condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
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