Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem cópia da decisão de admissibilidade, o que impede identificar os óbices aplicados. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para cobrança de dívida de contrato de mútuo, com discussão sobre prescrição, juros, multa e honorários contratuais, fixado o valor da causa em R$ 11.704,13. 3. A sentença julgou procedente a ação, com correção e juros a partir da citação, e fixou honorários sucumbenciais em 10%. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir dos cálculos os honorários contratuais e manteve os demais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à possibilidade de cobrança de honorários contratuais em ação monitória de mútuo com entidade fechada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão negou vigência ao do CC ao afastar o art. 389 ressarcimento integral com honorários de advogado; (iii) saber se houve violação do do CC por não responsabilizar o devedor pelos honorários como prejuízo da art. 395 mora; (iv) saber se houve ofensa ao do CC ao excluir honorários nas perdas art. 404 e danos de obrigação em dinheiro; e (v) saber se o acórdão violou o do CC art. 591 ao limitar juros a 12% ao ano e afastar a cláusula de honorários contratuais de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão dos embargos enfrentou a tese e afirmou que os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os sucumbenciais, afastando a violação ao II, do CPC. art. 1.022, 7. As alegações de violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC não foram prequestionadas no acórdão recorrido, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. A alegação de violação do do CC apresenta deficiência de fundamentação art. 591 por não demonstrar o nexo entre a limitação de juros e a cláusula de honorários contratuais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui Tese de julgamento pela responsabilidade da parte contratante pelos honorários contratuais, afastando a violação ao II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os arts. art. 1.022, 389, 395 e 404 do CC não são prequestionados no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao do CC é deficiente art. 591 e não demonstra o nexo entre a limitação de juros e a cobrança de honorários contratuais”. CPC, CC, arts. 389, 395, 404, 591 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.