Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL – GRUPO PÚBLICO DESTINADO À AVALIAÇÃO NEGATIVA DE ESTABELECIMENTOS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO DE CRÍTICA DO CONSUMIDOR – GARANTIAS NÃO ABSOLUTAS – LIMITES NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – IMPUTAÇÃO DE QUE REPRESENTANTE DA EMPRESA "AGIU DE MÁ-FÉ" – ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESONESTA – EXCESSO CONFIGURADO – ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO – ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE CENSURA PRÉVIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A liberdade de expressão e o direito de crítica do consumidor, embora assegurados constitucionalmente, não possuem caráter absoluto, encontrando limites na honra, na imagem e na reputação de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas. A publicação em rede social que, além de relatar insatisfação com serviço prestado, imputa à empresa ou a seu representante conduta desonesta, mediante a afirmação de que teria "agido de má-fé", ultrapassa os limites da crítica moderada e configura abuso no exercício do direito de manifestação. A veiculação da mensagem em grupo público voltado à divulgação de experiências negativas de consumo amplia o potencial lesivo da publicação, sobretudo quando há engajamento de terceiros, com curtidas, comentários e reações, circunstância apta a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica. A determinação de remoção de publicação reconhecida como ofensiva não configura censura prévia, mas consequência jurídica posterior ao reconhecimento judicial do excesso cometido. Mantém-se a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 quando o valor se mostra compatível com a gravidade da conduta, o alcance da publicação, a finalidade compensatória e pedagógica da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termo do voto do Relator, vencido o 1º Vogal
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.