Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – AFASTAMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS JUDICIALMENTE PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Inteligência da Súmula nº 530 do STJ. Ainda, diante da ausência da juntada do contrato nos autos, não é possível averiguar se houve a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ela ser afastada. No tocante à comissão de permanência, como não houve a juntada do instrumento contratual, fica definido que, no período de mora, somente poderão ser cobrados juros remuneratórios, limitados à média de mercado, e juros moratórios de 1% ao mês, sem possibilidade da cobrança de multa contratual de 2%, por falta de prova da contratação. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu neste caso. Portanto, a restituição de eventuais valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.