Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando à entrega de unidades imobiliárias adquiridas ou, subsidiariamente, à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora é responsável pelo atraso na entrega das unidades imobiliárias, mesmo diante da alegação de força maior decorrente da pandemia e da recuperação judicial; e (ii) saber se é cabível a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos decorrentes do inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.4. O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual, se consumou antes do deferimento da recuperação judicial da construtora, evidenciando inadimplemento anterior à situação de crise financeira.5. A recuperação judicial e a pandemia não caracterizam fortuito externo, tratando-se de riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A construtora não demonstrou fato impeditivo suficiente para exonerá-la da obrigação contratual, sendo devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, conforme a Súmula 543 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A construtora responde pelo atraso na entrega de imóvel, ainda que submetida à recuperação judicial, quando o inadimplemento contratual é anterior ao deferimento do plano. 2. A pandemia da COVID-19 não afasta, por si só, a responsabilidade da construtora quando não houver prova de sua interferência direta na execução do contrato."3. É devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, quando configurado inadimplemento por culpa exclusiva da construtora, nos termos da Súmula 543 do STJ”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXII; CDC, artigos 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 421 e 393.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289941/RJ, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp 1881806/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 07.05.2021; TJGO, AC 5400998-03.2018.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 11.05.2022, DJe 11.05.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5846986-69.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Alessandre Nobre de AssunçãoApelada: Construtora Canadá Ltda.Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Alessandre Nobre de Assunção contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenizatória ajuizada em desfavor de Construtora Canadá Ltda.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 60).Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de apelação.O apelante alega inadimplemento contratual da construtora, ante o atraso na entrega das unidades imobiliárias adquiridas. Defende, em síntese, que a tese defensiva apresentada pela ré, de atraso na entrega do empreendimento em razão da pandemia e do plano de recuperação judicial, não afasta a sua responsabilidade pelo descumprimento contratual.Pede, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Pois bem.Extrai-se dos autos que o autor celebrou com a ré, no dia 23 de janeiro de 2014, contrato de compra e venda de unidade imobiliária para aquisição das seguintes unidades: apartamento n. 3807, vaga de garagem n. 266 e apartamento 3808, vaga de garagem n. 267 do Edifício Prisma Busnisess & Home, em Goiânia, Goiás.O valor total do contrato foi de R$ 441.443,30 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), integralmente quitado pelo autor, conforme termo de quitação expedido pela requerida em 19/10/2017.A entrega das unidades estava prevista para o dia 30 de novembro de 2017. Todavia, transcorridos mais de sete anos da data estipulada, os imóveis ainda não foram disponibilizados ao comprador, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, com pedidos de obrigação de fazer (entrega dos bens) ou, subsidiariamente, conversão em perdas e danos, com a restituição integral dos valores pagos, acrescida de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o atraso estaria justificado pela ocorrência da pandemia e pela submissão da empresa requerida a processo de recuperação judicial. Contudo, constata-se que a sentença deve ser reformada, pelas razões que passo a expor.Em proêmio, tem-se que a relação entre as partes litigantes se enquadra como típica relação de consumo, ao teor do que dispõe os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A incidência da legislação consumerista em casos tais é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes, a fim de evitar que o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada em relação ao poder econômico-financeiro da construtora. Admite-se, nesses casos, a inversão do ônus da prova, consoante previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente a empresa construtora/incorporadora, com a qual firmou contrato de adesão. Conforme visto, a requerida/apelada sustenta que não houve o descumprimento dos prazos estabelecidos no pacto firmado com a apelante, sob o argumento de que o contrato prevê a possibilidade de prorrogação na entrega do empreendimento. Por sua vez, justifica o atraso da entrega da obra no fato de encontrar-se em recuperação judicial, com sérias dificuldades financeiras, além de invocar a crise decorrente da pandemia.Ocorre que, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega da obra de construtora em recuperação judicial configura fortuito interno, cabendo à empresa resguardar-se, porquanto fato previsível a atividade exercida (TJGO, AC n. 5400998-03.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a Câmara Cível, julgado em 11/05/2022, DJe de 11/05/2022).Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Recurso conhecido e provido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.