Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FINALIDADES DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. Tratam-se de rediscussões os argumentos da parte recorrente, de que não é possível a utilização da taxa média de mercado como parâmetro balizador ou ferramenta para apurar eventual abusividade contratual, considerando-se as peculiaridades no caso concreto, sob pena de violação ao artigo 421, do Código Civil e art. 927, do CPC, bem como que, conforme entendimento do STJ nos REsp's n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, o excesso da cobrança deve ser verificado em cada hipótese e observando-se o risco maior do negócio para a embargante, sem limitação dos juros. Relativamente ao argumento de que o acórdão atacado é omisso quanto à necessidade de sobrestamento dos feitos com base na afetação ocorrida no Recurso Especial n. 2.227.287/MG (2025/0164532-6), de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, como registrado pela própria suplicante, a hipótese da citada suspensão refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, o que não se aplica nesta fase do processo, qual seja, embargos de declaração em recurso de apelação.
AÇÃO - DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FINALIDADES DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.