Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO – CARACTERIZADA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços de telefonia, consistente no cancelamento de linha telefônica da consumidora; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral. 2. O fato do serviço é caracterizado pela doutrina como um dano extrínseco, que extrapola os limites de eventual vício relativo exclusivamente à própria prestação do serviço em si, atingindo, portanto, para além deste, a honra e direitos da personalidade do consumidor, e, nesse particular instituto, tem incidência a regra de inversão (ope legis) do ônus probatório, prevista no § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo o fornecedor de serviços, para eximir-se da responsabilidade de reparação dos danos, comprovar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I); ou, b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 3. Na espécie, em que pese a ré-apelante sustentar a legalidade do cancelamento da linha telefônica, não comprovou ter notificado à autora do vencimento dos créditos, tampouco da suspensão parcial e total dos serviços, com aviso da possibilidade da rescisão, nos termos da Resolução da Anatel, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/15). 4. Assim, a ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja, de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CPC), sendo medida de rigor concluir-se pela existência de falha na prestação do serviço. 5. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedentes do STJ. 6. No caso, a autora, sem prévio aviso, ficou impedida de utilizar o serviço relativo à linha, no exercício de sua atividade profissional que necessita do contato com os clientes e, mesmo após reclamação, demonstrada por protocolo de atendimento, não providenciou a apelante solução rápida e eficaz para o problema, tendo a autora de recorrer ao Judiciário. Evidentemente, essa situação causou-lhe transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, restando caracterizado dano moral passível de indenização. 7. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 8. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.