Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAC Imóveis LTDA contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por Makapá Comércio de Açaí LTDA - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, condenar a ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como fixar ônus sucumbenciais. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento implícito do pedido de perícia grafotécnica e da ausência de remessa de ofício para apuração de falso testemunho, além de alegar ilegitimidade ativa. No mérito, requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova reputada essencial à controvérsia sobre a autenticidade de assinatura e legitimidade ativa, viola o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré formula requerimento expresso de produção de perícia grafotécnica antes do encerramento da instrução, com o objetivo de aferir a autenticidade de assinatura em documento contratual relevante à controvérsia. 4. O Juízo de origem não aprecia o pleito probatório na fase de saneamento nem posteriormente, e profere sentença de mérito sem manifestação sobre a prova requerida. 5. A autenticidade da assinatura contratual, quando impugnada de forma específica, constitui questão diretamente relacionada à validade do negócio jurídico e à legitimidade da parte autora para demandar. 6. A legitimidade das partes integra as condições da ação, configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, impondo ao magistrado o dever de assegurar adequada instrução probatória quando houver dúvida razoável sobre a titularidade do direito afirmado. 7. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação de prova potencialmente determinante para o deslinde da controvérsia, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a supressão de prova essencial ao julgamento da causa caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 9. A perícia grafotécnica requerida não se revela protelatória ou impertinente, mas pertinente e relevante à solução da controvérsia, razão pela qual sua não apreciação compromete a higidez do pronunciamento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial grafotécnica requerida. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido de produção de prova pericial pertinente e relevante à controvérsia configura cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova essencial viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. 3. A impugnação específica da autenticidade de assinatura em documento contratual impõe a adequada instrução probatória quando a prova técnica se mostra potencialmente determinante para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355 e 357. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202226-59.2023.8.06.0029, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0211468-92.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial grafotécnica requerida.
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