Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ABRANGÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, devido ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois a parte não fundamentou as violações constitucionais indicadas nas razões do recurso de revista, tampouco realizou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos indicados. Nas razões recursais, a parte afirma que observou todos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos legalmente e destaca que o recurso de revista apresentou violação constitucional e divergência jurisprudencial aptas ao seu recebimento. Não apresentou, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE RISCO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a Corte Regional entendeu ser devido ao reclamante o pagamento de adicional de risco devido ao exercício de suas funções em porto privativo de uso misto. Consignou-se, na decisão monocrática, tratar-se de recurso de revista interposto em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo e que, nas razões recursais, a parte indicou violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXXIV, da CF. Observou-se, contudo, que a parte não comprovou a realização do devido cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nas razões recursais, a parte afirma que observou todos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos legalmente e destaca que o recurso de revista apresentou violação constitucional e divergência jurisprudencial aptas ao seu recebimento. Não apresentou, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência devido à aplicação da Súmula n. 126 do TST. A parte agravante defende que o agravado não laborou em condições insalubres aptas a lhe ensejarem percepção do adicional em análise. Acrescenta que exige e fiscaliza a correta utilização de EPIs e reitera que as atividades de lavagem nas moegas sempre foi realizada por terceiros. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade devido à exposição ao agente umidade. Nesse sentido, o TRT consignou que, além de o laudo pericial ter sido “claro quanto à exposição ao agente umidade, extrai-se da prova que não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente”. Registrou que as impugnações da reclamada são insuficientes para afastar as conclusões periciais, pois não demonstrou que a exposição ao agente insalubre não era habitual, tampouco que houve o correto fornecimento de EPIs. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas “HORAS EXTRAS
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete de Eleonora Bordini Coca · Desembargador(a) de TRT convocado(a) para o TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.