Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face da União Federal com pedido de anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento do Exército Brasileiro, reintegração como adido para tratamento médico, pagamento de soldo e benefícios correlatos, posterior reforma militar e indenização por danos morais e materiais. Alegou que sofreu acidente doméstico em 16.05.2020, com fratura do escafóide da mão direita, sustentando que a lesão foi agravada pelas atividades castrenses. Afirmou que, apesar de sucessivos afastamentos médicos e de procedimento cirúrgico, foi considerado "Incapaz B2" em inspeção de saúde realizada em 16.09.2021 e licenciado ex officio em 22.09.2021, embora ainda apresentasse limitações funcionais. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do licenciamento e do encostamento exclusivamente para fins de tratamento médico, afastando o direito à reforma e às indenizações postuladas. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a perícia judicial reconheceu incapacidade definitiva para o serviço militar e para atividades civis que exijam esforço manual, o que, em sua tese, configuraria quadro de invalidez apto a justificar a reforma militar. Reiterou a alegação de agravamento da lesão pelas atividades desempenhadas no serviço castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora, na condição de militar temporário, faz jus à reforma militar; (ii) estabelecer se o licenciamento ex officio e o encostamento para tratamento médico foram legais; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O militar temporário presta serviço por prazo determinado e pode ser licenciado ex officio por ato discricionário da Administração Militar, nos termos dos artigos 3º, II, da Lei n. 6.391/1976 e 121, II e §3º, da Lei n. 6.880/1980, ressalvada a hipótese de aquisição de estabilidade após dez anos de efetivo serviço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o militar temporário sem estabilidade somente faz jus à reforma: (i) quando a incapacidade decorrer das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei n. 6.880/1980; ou (ii) quando houver invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral civil e militar. 7. A legislação de regência distingue a incapacidade definitiva apenas para o serviço militar da invalidez total. A primeira não impede, necessariamente, o exercício de atividades civis, ao passo que a segunda pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 8. Nos casos em que inexiste nexo causal entre a enfermidade e o serviço castrense e o militar temporário apresenta incapacidade apenas para as atividades militares, admite-se a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei n. 6.880/1980, combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do Decreto n. 57.654/1966. 9. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a parte autora sofreu acidente doméstico em 16.05.2020, com fratura do escafóide do punho direito, evoluindo para osteonecrose e necessidade de artrodese cirúrgica. O laudo apontou sequelas permanentes, com limitação funcional e redução de força muscular, caracterizando incapacidade definitiva apenas para atividades militares e para atividades civis que exijam esforço manual intenso. 10. O perito judicial afirmou expressamente que a incapacidade é parcial e permanente, sem caracterização de invalidez total para toda e qualquer atividade laboral. 11. A prova pericial também afastou o nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar, consignando que a patologia decorreu de acidente doméstico ocorrido na residência da parte autora, sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. 12. Diante da ausência de invalidez total e de nexo causal com o serviço militar, não estão presentes os requisitos legais para concessão da reforma militar nem para reintegração da parte autora às fileiras do Exército, sendo legítimo o licenciamento ex officio realizado em 22.09.2021. 13. O encostamento para continuidade do tratamento médico mostrou-se adequado e compatível com a legislação aplicável, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado. 14. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A prática de ato administrativo lícito e regular não gera dever de indenizar. 15. No caso, não houve comprovação de ato ilícito, abuso, negligência ou exposição da parte autora a risco excessivo decorrente da atividade militar. Ademais, a incapacidade reconhecida não impede o exercício de outras atividades civis nem demonstrou abalo concreto aos direitos da personalidade. 16. Assim, não estão configurados os requisitos para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. 17. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 18. Apelação da parte autora desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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