Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo da Silva Pereira (nome social Sophia) contra sentença da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão, consistente em estabelecer se é cabível a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal exerceu o efeito devolutivo amplo da apelação e reanalisou, de ofício, a dosimetria da pena, diante de erro no cálculo da pena intermediária. 4. A confissão extrajudicial da ré, ainda que retratada em juízo, admite a prática delitiva e deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula 545 do STJ. 5. O direito à atenuante da confissão surge com a admissão da autoria perante a autoridade, independentemente de sua utilização expressa na fundamentação da sentença condenatória, conforme tese firmada no REsp 1.972.098/SC. 6. A atenuante da confissão, de natureza subjetiva e preponderante, pode ser compensada com a agravante da reincidência, mantendo-se a pena intermediária no patamar da pena-base. 7. Inexistem causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, devendo a pena definitiva ser fixada em cinco anos de reclusão e 500 dias-multa. 8. A reincidência da condenada impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, não sendo possível a adoção do regime semiaberto para pena superior a 4 anos aplicada a ré reincidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso defensivo conhecido e desprovido, com redimensionamento da pena de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 59, 61, I, 63 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 43; CPP, art. 593, I; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, redimensionando a pena definitiva de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.