Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO DE ITAPIPOCA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMO ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA PREJUDICAR AS SERVIDORAS. INTERSTÍCIOS JÁ IMPLEMENTADOS. PROGRESSÕES RECONHECIDAS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PROGRESSÕES FUTURAS AUTOMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. FÉRIAS DOS DOCENTES. ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. 45 DIAS ANUAIS. PERÍODO EXPRESSAMENTE QUALIFICADO PELA LEI COMO FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1.241 DO STF. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIMES SUCESSIVOS. EC Nº 113/2021. TEMA 1.419 DO STF. EC Nº 136/2025. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS AUTORAS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por servidoras efetivas do magistério do Município de Itapipoca e pelo ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, reconhecendo o direito ao pagamento correspondente a 15 (quinze) dias anuais de férias não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, e julgando improcedente a pretensão relativa às progressões funcionais horizontais. As servidoras sustentam que implementaram os interstícios de 24 (vinte e quatro) meses previstos na Lei Municipal nº 33/2007, não tendo evoluído funcionalmente em razão da omissão da Administração na realização das avaliações anuais de desempenho. O Município, por sua vez, pretende afastar a condenação relativa aos 15 (quinze) dias adicionais de férias, sustentando que o período corresponderia a mero recesso escolar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho pode impedir as progressões funcionais referentes aos interstícios já implementados; (ii) estabelecer se é cabível instituir judicialmente progressões automáticas para períodos futuros enquanto persistir a omissão administrativa; e (iii) verificar se o adicional constitucional de um terço incide sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos docentes pelo art. 25 da Lei Municipal nº 33/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 da Lei Municipal nº 33/2007 prevê progressão horizontal por merecimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base em avaliação de desempenho a ser realizada anualmente de forma sistemática. Embora o conteúdo da avaliação de desempenho envolva apreciação administrativa dos critérios de merecimento, a realização do procedimento avaliativo constitui ato vinculado, expressamente imposto pela legislação municipal. A Administração não pode deixar de realizar a avaliação prevista em lei e, posteriormente, utilizar a inexistência do próprio procedimento como fundamento para impedir a evolução funcional dos servidores. Comprovado o cumprimento dos interstícios legais já implementados e ausentes avaliação desfavorável, registro funcional desabonador ou outro fato concreto impeditivo demonstrado pelo Município, são devidas as progressões horizontais correspondentes, consideradas individualmente as situações funcionais das servidoras e as evoluções eventualmente já concedidas administrativamente. A intervenção judicial não representa substituição da Administração na atribuição de notas ou conceitos funcionais, mas controle de legalidade da conduta omissiva do ente público. Os efeitos financeiros das progressões reconhecidas remontam às datas em que implementados os respectivos requisitos, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Não se mostra cabível, contudo, instituir judicialmente progressões automáticas e prospectivas relativamente a interstícios ainda não cumpridos e situações funcionais futuras, devendo o Município passar a realizar regularmente as avaliações previstas na legislação de regência. O art. 25 da Lei Municipal nº 33/2007 assegura expressamente aos docentes em exercício nas unidades escolares 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, apenas estabelecendo que sua fruição se dê nos períodos de recesso escolar. Não cabe ao intérprete requalificar como mero recesso quinze dias que a própria legislação municipal expressamente identifica como férias. Nos termos do Tema nº 1.241 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o adicional constitucional de um terço incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias previsto na legislação de regência. Mantém-se, portanto, a condenação do Município ao pagamento correspondente aos 15 (quinze) dias anuais de férias não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Os consectários legais devem observar os regimes sucessivamente aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública: Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF até 08/12/2021; incidência exclusiva da Taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419 do STF; e, posteriormente, as alterações decorrentes da EC nº 136/2025 e da legislação civil aplicável, conforme o período correspondente. Configurada sucumbência mínima das autoras, diante do acolhimento das pretensões economicamente relevantes e da rejeição apenas do pedido de progressões automáticas futuras, afasta-se a sucumbência recíproca, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido somente após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando-se também, nessa oportunidade, o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível das autoras conhecida e parcialmente provida para reconhecer as progressões funcionais horizontais correspondentes aos interstícios legais já implementados, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros, observada a prescrição quinquenal, afastada a instituição de progressões automáticas referentes a períodos futuros e determinado ao Município o cumprimento do dever de realizar regularmente as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 33/2007. Apelação Cível do Município de Itapipoca conhecida e desprovida, mantido o reconhecimento do direito das autoras ao pagamento correspondente aos 15 (quinze) dias anuais de férias não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, incidindo o adicional sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados pela legislação municipal. Sucumbência recíproca afastada. Município condenado integralmente nos ônus sucumbenciais, com fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pelas autoras e dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pelas autoras e dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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