Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE – PERDA COMPLETA DA VISÃO EM UM DOS OLHOS – NEXO CAUSAL COMPROVADO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial atestou a perda total da visão do olho direito do autor, com comprometimento definitivo para a função exercida, caracterizando incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 prevê expressamente a perda de acuidade visual como hipótese geradora do auxílio-acidente, sendo infundada a alegação do INSS de que a lesão do segurado não se enquadra nas situações regulamentadas. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, os valores devidos devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, sendo necessário reformar a sentença para adequação a essa regra. Não há justificativa para a minoração dos honorários advocatícios, fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, nem para a redução dos honorários periciais, arbitrados em valor condizente com os parâmetros da Resolução nº 558/2007 do CJF. Remessa necessária conhecida e provida. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e reformaram parcialmente o mérito em remessa necessária
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.