Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÕES DESONERADAS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. SAÍDAS TRIBUTADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. SÚMULA 411/STJ. TEMA 1.003/STJ. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 831/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela contribuinte e pela União contra acórdão que reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de bens e serviços destinados a unidade situada na Zona Franca de Manaus, condicionado à tributação dos produtos finais na saída. 2. A contribuinte aponta omissão quanto à aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, à incidência da taxa SELIC sobre os créditos não aproveitados e ao alegado direito ao ressarcimento em espécie. 3. O art. 17 da Lei 11.033/2004 não afasta as limitações legais à própria constituição do crédito. O Tema 1.093/STJ assentou que a norma assegura a manutenção de créditos cuja constituição seja admitida pela legislação, não criando crédito em hipóteses de vedação legal. 4. Mantém-se, assim, a conclusão de que o aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisições desoneradas destinadas à Zona Franca de Manaus pressupõe que os produtos finais sejam tributados na saída, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os créditos escriturais de PIS e COFINS não se submetem, em regra, à atualização monetária, admitindo-se excepcionalmente a incidência de correção quando seu aproveitamento for obstado por resistência ilegítima da Administração Tributária, nos termos da Súmula 411/STJ. Nos pedidos administrativos de ressarcimento, aplica-se a orientação firmada no Tema 1.003/STJ. 6. O pedido de ressarcimento em espécie não foi formulado na petição inicial, que se limitou à apuração, escrituração e compensação dos créditos, de modo que sua apresentação apenas em embargos de declaração configura inovação recursal. O Tema 831/STF não reconhece direito material autônomo à restituição em espécie, disciplinando apenas o regime de pagamento de valores eventualmente devidos pela Fazenda Pública em decorrência de ordem concedida em mandado de segurança. 7. Quanto aos embargos da União, o acórdão examinou suficientemente o regime jurídico específico da Zona Franca de Manaus e aplicou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de creditamento nas aquisições desoneradas, desde que haja tributação na saída. 8. O julgamento do Tema 1.093/STJ não superou a orientação específica relativa à Zona Franca de Manaus, persistindo precedentes posteriores da Primeira Turma do STJ no mesmo sentido adotado pelo acórdão embargado. 9. Inexistência de omissão apta a justificar a modificação do julgado quanto aos argumentos deduzidos pela União, os quais revelam pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via do art. 1.022 do CPC. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. 11. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da UNIÃO (Fazenda Nacional) rejeitados.
por unanimidade, acolher parcialmente, sem efeitos modificativos os embargos de declaração da impetrante e rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.