Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de negativação e indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva notificação prévia ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes; e (ii) verificar se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o dever dos órgãos de proteção ao crédito de notificar previamente o consumidor antes de proceder à inscrição de seu nome em cadastro restritivo.4. A parte ré não comprovou o envio da notificação prévia, não apresentando prova de remessa da correspondência ao consumidor, conforme exige a legislação e a jurisprudência.5. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do órgão mantenedor e a condenação em indenização por danos morais.6. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença está adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, sem a devida notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de redução quando fixado em valor adequado às circunstâncias do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 1.083.291/RS; STJ, REsp 1.061.134/RS; STJ, REsp 1.062.336/RS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5749096-12.2023.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLISAPELANTE/RÉ : BOA VISTA SERVIÇOS S.A.APELADO/AUTOR : EDVALDO ROSA DA SILVARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido, mas não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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