Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LESÕES AGRAVADAS PELO TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC – CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAS AO FINAL PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, deve ser conhecido de ofício do reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º). Tendo a prova pericial constatado que os trabalhos exercidos pela autora agravaram suas lesões, resta evidente o nexo causal entre a incapacidade e o labor. E considerando que tais lesões resultaram na redução de sua capacidade laboral, de forma permanente, deve ser concedido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário (auxílio-acidente) é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/1991. No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F). Após 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O INSS fica dispensado de seu prévio recolhimento de custas, devendo efetuá-lo ao final do processo caso vencido. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.