Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PREPARO NÃO EFETIVADO. INTIMAÇÃO PARA QUITAR EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 E SEU § 4º DO CPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. APELO DA AUTORA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CC. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS E AO VALOR DOS DESCONTOS E AO LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E. APLICAÇÃO DO ART. 389 DA CODIFICAÇÃO CIVILISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11º, DO CPC). I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora que julgou nulo o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 56.575,71 a ser quitado em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.400,00 e condenou o requerido a repetir o indébito, indenizar a promovente por danos morais (R$ 2.000,00) e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação. II. Questão em discussão 2. O promovente questiona a licitude do contrato de empréstimo consignado, molde a afastar a sua nulidade e as obrigações de repetir o indébito e a indenização por danos morais, enquanto a autora pretende aumentar o quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A petição apelativa do requerido não apresentou o comprovante de quitação do preparo por meio da guia do Documento de Arrecadação Estadual específica, motivando o oferecimento de oportunidade para demonstrar o pagamento do preparo em dobro, como exigem os arts. 1.007, § 4º, e 932, § único, da Lei Processual Civil. 4.Intimado, o promovido requestou a dilação do prazo para cumprir a exação, peticionando, em seguida, juntando comprovação atinente à suposta liquidação do contrato. 5.Todavia, os Documentos de Arrecadação Estadual apresentados anexos à petição apelativa referem-se às custas processuais e às relacionadas à Defensoria Pública, ausente a comprovação da quitação do preparo, quer de forma simples, no ato da interposição do apelo, quer em dobro. 6.Deserto o apelo, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior. 7.Declarado nulo o contrato, ausente a autorização para os descontos na conta bancária da promovente a título de empréstimo consignado com valor de R$ 56.575,71, a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.400,00, considerando que a autora aufere pensão previdenciária por morte no montante de R$ 5.023,09, sendo superior a 27% da sua renda mensal. 8.A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 9.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, devendo a indenização ser arbitrada pela extensão do dano (art. 944 do CC), sendo razoável fixá-la em cinco mil reais, levando-se em conta o montante do empréstimo, o valor retido mensalmente e o período em que ocorreram as deduções. 10.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 11.Majorados os honorários advocatícios, por força sob a égide do § 11 do art. 85 do CPC, que devem representar 15% (quinze por cento) sobre a condenação. IV. Dispositivo 5. Apelação interposta pelo promovido não conhecida; recurso da lavra da autora conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: Ausente o preparo, não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária, o recurso não é conhecido. Possível a retificação do tema honorários advocatícios, por se tratar de tema de ordem pública. A indenização por dano moral é medida de forma proporcional à sua extensão. Dispositivos citados: Artigos 1.007, § 4º, 932, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil. Precedentes citados: Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), AgInt no AREsp 1.142.653/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017), AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018), EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024) e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.); Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.063.845/MS (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.), AgInt no AREsp n. 1.286.150/RS (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020), AgInt no AREsp n. 1.958.702/MS, (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.), Apelação cível nº 0201264-70.2022.8.06.0029 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/05/2023, publicação: 10/05/2023), Apelação nº 0004061-65.2015.8.06.0120 (Relator Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgada em 31/05/2023, publicada no DJE em 12/06/2023); Art. 398 do Código Civil, Súmulas nº 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação do promovido, conhecendo, todavia, do apelo da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação interposta pelo promovido não conhecida; recurso da lavra da autora conhecido e provido em parte.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.