Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Consumidor comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado junto à Instituição Financeira. Em contrapartida, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Apelado, como determinado pelo artigo 373, I, do CPC, posto que não juntou aos autos o contrato alegadamente firmado entre os litigantes; II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado ou do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a efetiva contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; III. Ante a falta de contrato válido nos autos, resta ausente prova da validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito; IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor; V. No pertinente ao quantum indenizatório, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor; VI. Quanto à compensação do valor do empréstimo fraudulento com o importe objeto da condenação, tenho como devida, dado que, uma vez nulificado o contrato de empréstimo, é necessário restabelecer o status quo anterior, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco Pan S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra si ajuizada por Maria Rita de Brito Barbosa, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Instituição Bancária apresentou recurso de apelação objetivando a reforma integral do julgado de base, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Em contrarrazões, o Autor buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e se fez acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. Em relação ao mérito, observo que a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado, celebrado em nome do Consumidor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Analisando detidamente os autos, observo que, mesmo após regularmente citado, o Banco requerido não anexou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Apelado, assim como nenhum documento capaz de demonstrar sequer a existência da contratação. Em verdade, ao tentar justificar a legalidade dos descontos, o Apelante fez acostar aos autos contrato diverso daquele questionado na inicial; e, embora alegue que o instrumento apresentado é o mesmo, contendo somente alteração de numeração pelo INSS, não faz qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, o Autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato impugnado, supostamente firmado junto ao Banco Demandado, referente a cartão consignado. Dessa forma, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Consumidor, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, se deve ponderar que a demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o Réu, enquanto Instituição Bancária, detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência da relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade de o Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que – como dito – possui meios de provar a contratação do empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018 , DJe 04/04/2018).” Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e do cartão consignado, cabe à Instituição Financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que
Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.