Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 895 do STJ (julgamento de 22/04/2026)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. . CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. LEI N. 14.532/2023 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a condenação do Recorrente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática, por 7 (sete) vezes, do crime de injúria racial previsto no § 3º, c.c. III, e todos do Código art. 140, art. 141, art. 71, Penal. 2. Fato relevante. Ofensas proferidas em 2014, por meio de postagens em redes sociais, contendo expressões ofensivas relacionadas à cor e à origem das vítimas, reiteradas em diversas oportunidades, com reconhecimento da materialidade pelas postagens juntadas aos autos e da autoria pela confissão judicial do Recorrente. 3. Decisões anteriores. Sentença que condenou por injúria simples com causa de aumento e continuidade delitiva; acórdão que reformou a capitulação para injúria qualificada do § 3º, do Código Penal, na redação anterior à art. 140, , mantendo a causa de aumento do III, do Código Lei n. 14.532/2023 art. 141, Penal e a continuidade delitiva, com fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a , ao Lei n. 14.532/2023 deslocar a injúria racial do § 3º, do Código Penal para o º-A da art. 140, art. 2 e alterar o conteúdo do § 3º do do Código Penal, Lei n. 7.716/1989 art. 140 configurou continuidade normativo-típica ou . abolitio criminis III. Razões de decidir 5. A não suprimiu a criminalização da conduta de injuriar Lei n. 14.532/2023 alguém em razão de raça, cor, etnia ou nacional, tendo origem/procedência apenas deslocado a tipificação para a (art. 2º-A), com Lei n. 7.716/1989 agravamento de pena, o que caracteriza hipótese de continuidade normativo-típica e não de . abolitio criminis 6. Diante da continuidade normativo-típica, incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, impondo-se a aplicação integral da redação do § 3º, do Código Penal vigente à época dos fatos, por ser art. 140, mais benéfica ao Recorrente em relação ao novo regime previsto na . Lei n. 7.716/1989 7. Inexistente revogação expressa do § 3º, do Código Penal quanto art. 140, aos fatos pretéritos, e mantidos todos os elementos típicos em outro dispositivo legal, não se caracterizam violação ao º do Código Penal art. 2 nem direito à retroatividade benéfica, pois a lei superveniente é mais gravosa. 8. A solução adotada pelo Tribunal de origem, ao aplicar a ultratividade do § 3º, do Código Penal, na redação anterior, e afastar a incidência art. 140, retroativa da , alinha-se à jurisprudência consolidada sobre Lei n. 14.532/2023 continuidade normativo-típica, irretroatividade da lei penal mais severa e impossibilidade de mesclar elementos de leis sucessivas. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido e não provido, 9. Resultado do Julgamento: mantida a condenação pela prática do crime de injúria racial previsto no § 3º, do Código Penal, na redação anterior à , art. 140, Lei n. 14.532/2023 com a causa de aumento do III, e a continuidade delitiva do art. 141, art. 71, todos do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O deslocamento da injúria racial do § 3º, do Código Penal para o art. 140, º-A da configura continuidade normativo-típica, não art. 2 Lei n. 7.716/1989 havendo abolitio criminis. Código Penal, arts. 2º, parágrafo único, 140, Dispositivos relevantes citados: caput e § 3º (redação anterior à ), 141, III, e 71; Lei n. 14.532/2023 Constituição Federal, º, XL; , º-A; art. 5 Lei n. 7.716/1989 art. 2 . Lei n. 14.532/2023 STJ, AgRg no RHC Quinta Jurisprudência relevante citada: 214.698/RJ, Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.