Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida no cumprimento de sentença de ação em que se analisa acidente de trânsito com vítima fatal, e que acolheu parcialmente a impugnação do devedor, reconhecendo excesso de execução, bem como condenado o exequente em honorários sucumbenciais arbitrados por equidade. II. Questão em discussão: Discute-se a análise da exigência de liquidação de sentença previamente ao seu cumprimento; a configuração da solidariedade passiva entre as rés no cumprimento do ônus sucumbenciais; os parâmetros da base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como a possibilidade de sua dedução do montante incontroverso do crédito exequendo homologado pelo juízo. III. Razões de decidir: a) A possibilidade de realização de simples cálculos aritméticos para início do cumprimento de sentença torna desnecessária a liquidação de sentença, com possibilidade de início imediato da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 509, § 2º, do CPC. b) A solidariedade passiva entre as rés está expressamente consignada na sentença condenatória e é amparada pelo art. 275 do Código Civil, sendo desnecessário redirecionamento parcial da execução. c) Quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, que restringe a fixação por equidade aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor de causa muito baixo. Assim, os honorários foram fixados em 10% sobre o excesso em execução, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. d) Havendo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, é possível o pedido de reserva e dedução do montante dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do executado, do montante do crédito homologado judicialmente em favor do credor, o que não configura compensação, e sim mera cobrança dos honorários nos próprios autos, ex vi do §1º do art. 24 da Lei 8.906/94. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão originária e estabelecer os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor em excesso de execução, bem como determinando sua reserva e dedução do valor efetivamente depositado em favor do credor/exequente nos autos do cumprimento de sentença, mantidos os demais termos da decisão. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §8º, e 509, §2º. Código Civil, arts. 264 e 275. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para estabelecer os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor em excesso de execução e para determinar sua reserva e dedução do valor efetivamente depositado em favor do credor/exequente nos autos do cumprimento de sentença, mantidos os demais termos da Decisão Originária, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e horário constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão originária e estabelecer os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor em excesso de execução, bem como determinando sua reserva e dedução do valor efetivamente depositado em favor do credor/exequente nos autos do cumprimento de sentença, mantidos os demais termos da decisão.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.