Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta por Michel Ferreira Silva, com o objetivo de sanar suposta omissão no voto condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à manutenção da fração aplicada na primeira fase da dosimetria, referente à exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga; e (ii) à manutenção da fração redutora de 1/3 na terceira fase da dosimetria, em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a preponderância das circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e outros argumentos utilizados para justificar a fração intermediária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão vergastado não apresenta omissão, pois abordou de modo suficiente toda a questão de fato e de direito posta a julgamento. 4. A pretensão do embargante de rediscutir questões já enfrentadas pelo colegiado é inviável nesta via recursal, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade. 5. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso nas instâncias extraordinárias, é necessária a observância do artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; L. nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 42.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.