Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelos réus/recorrentes e pelo terceiro interessado/recorrente contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, anulou ato administrativo de comissão de heteroidentificação e determinou sua inclusão na lista destinada às vagas reservadas a candidatos negros. Após a interposição dos recursos, o terceiro interessado suscitou a ocorrência de coisa julgada material em razão de prévio julgamento de mandado de segurança impetrado pelo autor, no qual foram formulados pedidos de invalidação do mesmo ato administrativo e de inclusão do candidato na mesma lista classificatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida na presente ação está abrangida pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança n. 5050372-82.2024.8.24.0000; (ii) definir se os arts. 19 da Lei n. 12.016/2009, a Súmula 304 do STF e o art. 504, I, do CPC afastam o reconhecimento da coisa julgada no caso concreto; e (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de coisa julgada, embora suscitada após a interposição da apelação, pode ser examinada por se tratar de matéria de ordem pública, especialmente porque observado os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão surpresa. 4. O mandado de segurança anteriormente impetrado e a presente ação ordinária possuem identidade substancial quanto ao objeto litigioso, à causa de pedir e ao resultado prático perseguido, porquanto ambos visam à anulação da decisão administrativa que deixou de confirmar a autodeclaração étnico-racial do candidato e ao reconhecimento do direito à inclusão na lista de cotas raciais. 5. Embora o art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 304 do STF admitam, em determinadas hipóteses, o ajuizamento de ação própria após a denegação da segurança, a incidência dessas normas pressupõe a inexistência de pronunciamento jurisdicional apto a resolver, de forma substancial, a controvérsia posteriormente reproduzida em ação ordinária. 6. No caso concreto, o acórdão proferido no mandado de segurança não se limitou a reconhecer a ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano, tendo enfrentado exaustivamente as alegações de nulidade do ato administrativo, inclusive quanto à motivação do ato, observância do contraditório e da ampla defesa, aplicação do critério fenotípico, validade do procedimento de heteroidentificação e conformidade da atuação administrativa com o edital e as normas do Conselho Nacional de Justiça. 7. O colegiado concluiu expressamente pela inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta às normas legais, regulamentares e editalícias, consignando, ainda, que a ordem era denegada "com base na fundamentação acima alinhada", circunstância que evidencia o efetivo exame da pretensão anulatória deduzida pelo impetrante. 8. A ausência de perfeita coincidência subjetiva entre o mandado de segurança e a ação ordinária não afasta a coisa julgada, porquanto a identidade das demandas deve ser aferida à luz da relação jurídica material controvertida. Ademais, a autoridade coatora atuava em nome da pessoa jurídica de direito público responsável pelo ato administrativo impugnado, incidindo, em ambos os processos, controle jurisdicional sobre a mesma atuação administrativa. 9. A invocação do art. 504, I, do CPC não afasta a autoridade da coisa julgada, pois a legalidade do ato administrativo não foi examinada de forma incidental ou acessória, mas constituiu o núcleo central da controvérsia e premissa indispensável para a denegação da ordem no mandado de segurança. 10. Não se caracteriza litigância de má-fé, uma vez que o reconhecimento da coisa julgada demandou interpretação jurídica acerca dos efeitos da decisão proferida no mandado de segurança, não se evidenciando comportamento desleal, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Reconhecimento, de ofício, da existência de coisa julgada material. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recursos de apelação prejudicados. Inversão dos ônus sucumbenciais. Afastada a litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A denegação de mandado de segurança não impede o ajuizamento de ação própria apenas quando inexistente julgamento apto a resolver, de forma substancial, a controvérsia posteriormente reproduzida em demanda ordinária. 2. Configura-se a coisa julgada material quando o acórdão proferido no mandado de segurança enfrenta e afasta, de forma exauriente, as mesmas teses de ilegalidade que fundamentam a ação posterior." Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 337, § 4º, 485, V, 504, I, e 508 do CPC; art. 19 da Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno; STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS n. 66.917/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt; TJSC, Apelação n. 5002922-93.2022.8.24.0007, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura; TJSC, Apelação n. 5062639-22.2021.8.24.0023, Rel. Des. Diogo Pítsica.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, reconhecer a existência de coisa julgada material para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e, em razão disso, julgar prejudicados os recursos, inverter os encargos de sucumbência e deixar de arbitrar honorários recursaisdos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Adilson Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.