Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente no curso do trabalho e dirigida em face da União e outros litisconsortes, encartando danos materiais e morais, em face da negligência de agente do Estado, possui natureza acidentária. 2. In casu, a ação indenizatória é movida em face de ex-empregador e da União, ao fundamento de responsabilidade solidária entre ambos, decorrente da condição de tomadora de serviços, e a causa de pedir está fulcrada na relação de trabalho, o que basta para fixar a competência da Justiça Trabalhista, consoante dispõe a EC 45/2004. 3. Deveras, consoante destacou o Min. Teori Zavascki, in voto-vista: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.204-1/MG, decidiu que, a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004, cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação laboral, inclusive as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de acidente de trabalho. 2. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para dirimir conflitos de competência, sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d). Por isso, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, desde logo definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito. 3. Conflito conhecido e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, competente para o julgamento da lide." (CC 47.761/PR, Voto-Vista Ministro Teori Zavascki). 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Vara do Trabalho do domicílio do autor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após as retificações de votos dos Srs. Ministros Relator e João Otávio de Noronha, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Vara do Trabalho do domicílio do autor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki (voto-vista), Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (RISTJ, art. 162, § 2º). Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.