Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Direito processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA. Representatividade sindical. Ampla legitimidade do sindicato. Ausência de limitação subjetiva no título executivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade do espólio exequente para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor dos substituídos do sindicato UNAFISCO, concernente à GIFA, com base na ausência de limitação subjetiva no título executivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato, na ausência de prévia autorização do substituído ou inclusão em rol de substituídos, considerando os limites subjetivos do título executivo. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual independe de autorização expressa dos substituídos, inclusive na fase de execução, conforme o RE 883642 RG (Tema 82 da repercussão geral). O título executivo não impõe qualquer restrição subjetiva quanto à legitimação ativa para o cumprimento, prevendo expressamente que o direito à percepção da GIFA se estende aos substituídos que comprovem fazer jus à paridade na data da entrada em vigor da EC 41/2002. Impor limitação não prevista no título contraria o princípio da congruência e o disposto no art. 509, §4º, do CPC, que veda rediscutir ou modificar os limites objetivos e subjetivos da sentença transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. _______________________________________________________________________ Tese de julgamento: “1. A substituição processual promovida por entidade sindical alcança todos os integrantes da categoria, independentemente de autorização expressa ou inclusão em lista de substituídos, salvo restrição expressa no título executivo. 2. É legítimo o cumprimento individual de sentença coletiva por espólio de substituído, desde que observado o conteúdo do título e a representatividade da entidade sindical autora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 18, 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Presidente, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015; TRF3, ApCiv 5024658-84.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 04.10.2019; TRF3, AI 5004395-90.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Junior, j. 16.01.2023.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.