Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do a instituição financeira não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora ora apelada, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. II. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo juízo a quo merecer ser minorado ao quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. III. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Estreito/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALÍPIO JOSE DE SOUSA, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Segue parte dispositiva: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR INEXISTENTE a contratação noticiada nos autos de seguro de vida, bem assim condenar a empresa BANCO BRADESCO S/A, qualificada nos autos, a: a) Restituir a quantia de R$ 4.039,32 (quatro mil e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), devendo ser observada a correção monetária segundo índice INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dano material já dobrado. b) E, a título de dano moral, pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ. Transitada em julgado, determino o arquivamento, com baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.010, § 1º, CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do § 3º do art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao TJMA. Consta da peça inaugural, que o autor recebe seu benefício previdenciário, junto ao banco réu. Alega, que vem sendo descontado do seu benefício referente a um suposto empréstimo consignando, o qual contesta ser indevido, tendo em vista a não solicitação de referido serviço. Após a instrução processual, o juízo de base julgou procedente por entender que a instituição bancária ora apelante não comprovou a regularidade da contratação (ID 31859610 ). Inconformado com a decisão de base, a instituição financeira ora apelante alega resumidamente regularidade da contratação, e não cabimento dos danos morais. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios j
Após a instrução processual, o juízo de base julgou procedente por entender que a instituição bancária ora apelante não comprovou a regularidade da contratação (ID 31859610 )
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.