Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. As matérias de ordem pública se submetem a preclusão consumativa. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Tratando-se de ação monitória amparada em notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas, a correção monetária e os juros de mora são devidos desde o seu vencimento. (TJMG, Apelação Cível1.0708.13.004261-5/001, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) grifei Destarte, a sentença merece reparos para determinar que os consectários legais, na espécie, devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, pois desde então a parte apelada se encontra em mora. Por fim, no que tange aos índices dos juros de mora e da correção monetária, a sentença também merece reparos a fim de observa o disposto na Lei nº 14.905/2024, ressaltando a aplicação do INPC, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Com relação à incidência de nova multa moratória, não merece acolhimento tal pretensão da CAERN, ressalvando que, apesar da Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016 autorizar a cobrança de multa de 2% sobre as faturas inadimplidas, a memória de cálculo que instrui a inicial demonstra que tal penalidade já foi incorporada ao valor do débito cobrado, de modo que nova incidência da multa acarretaria indevido bis in idem, devendo, assim, ser mantida apenas aquela já computada na composição do crédito perseguido. Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à apelação cível da parte ré/embargante e dou parcial provimento à apelação cível da autora/embargada para determinar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária, pelo INPC, desde a data do vencimento de cada débito, observando a vigência da Lei nº 14905/2024, quando a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros de mora na forma do artigo 406, §1º, também do CC (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do CC), mantendo a sentença nos seus demais termos. Em razão do desprovimento do apelo da parte ré/embargante, condenando-lhe ao pagamento dos honorários recursais, que arbitro no valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, adicionando tal incremento aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC, observando o disposto no artigo 98, §3°, do mesmo Estatuto Legal. É o voto. Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento à apelação da ré/embargante e dar parcial provimento ao apelo da autora/embargada
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.