Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.850/2013 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES EM PODER DO AGENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ MANTIDA PARA EVITAR BIS IN IDEM ANTE CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO FATO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO RESTRITA AO TERRITÓRIO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. READEQUAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas de Cleiton Alves Gaia e Thyana Alves de Castro e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os referidos réus pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. Os réus sustentam a nulidade absoluta do processo por quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, a insuficiência probatória e a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a revogação da prisão preventiva da ré Thyana. O Ministério Público, por sua vez, busca a condenação de todos os réus pelo crime do art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como a condenação do réu Alexsandro de Almeida Coelho pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se há nulidade das interceptações telefônicas por alegação de quebra da cadeia de custódia, ausência de transcrição integral ou falta de perícia de voz; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (iii) aferir a suficiência das provas para manutenção das condenações pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iv) examinar a possibilidade de condenação por tráfico de drogas sem apreensão direta de entorpecentes em poder do agente; e (v) analisar a incidência das causas de aumento previstas na Lei de Drogas; (vi) definir se incide a causa de aumento do tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; (vii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação do réu Alexsandro de Almeida Coelho; (viii) analisar a correção da dosimetria com a consequente definição do regime de cumprimento da pena; (ix) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do direito de recorrer em liberdade aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e prorrogadas por decisões judiciais fundamentadas, em observância à Lei nº 9.296/1996, sendo prescindível a transcrição integral dos áudios e a realização de perícia de voz quando franqueado às partes o acesso à totalidade das mídias. Eventual irregularidade na cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não ocorrendo nulidade quando as conversas são corroboradas por outros elementos probatórios sob o contraditório; ademais, a suscitação tardia apenas em sede recursal caracteriza a vedada nulidade de algibeira. 4. Não se opera a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando, entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (art. 117, I e IV, do CP), não transcorre o prazo legal calculado sobre a pena em concreto aplicada a cada delito isoladamente (arts. 109, III e IV, 110, § 1º, e 119 do CP) 5. A prova produzida sob o contraditório judicial, composta por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, relatórios de inteligência, laudos periciais e depoimentos testemunhais, demonstra a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, estabilidade e hierarquia, bem como a efetiva participação dos apelantes. 6. O delito de associação para o tráfico configura-se mediante demonstração do vínculo estável e permanente entre os agentes, sendo prescindível a apreensão de drogas em poder dos acusados. 7. Os tipos penais de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, sendo legítima a responsabilização em concurso material sem afronta ao princípio do ne bis in idem. 8. A condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão direta de entorpecentes em poder do agente quando a materialidade e a autoria são demonstradas por interceptações telefônicas, provas testemunhais, apreensões realizadas com integrantes da mesma organização criminosa e demais elementos probatórios idôneos. 9. Comprovado o exercício da função de gerência da atividade de tráfico por Cleiton Alves Gaia, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incidindo a causa de aumento do art. 40, IV, do mesmo diploma, em razão do emprego de arma de fogo pela organização criminosa. 10. A incidência da majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) exige a demonstração de que a atuação do grupo criminoso estivesse estruturada para transpassar as fronteiras estaduais, o que não se verifica quando as condutas e núcleos situam-se restritamente no território do Estado da Bahia. 11. Mantém-se a absolvição do corréu Alexsandro de Almeida Coelho, haja vista que a prova oral produzida em juízo não confirma os elementos informativos do inquérito e atesta a confusão de vulgos entre os investigados, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (art. 386, V e VII, do CPP). 12. Diante da nova condenação do réu Cleiton Alves Gaia pelo crime de tráfico de drogas, o somatório das penas em concurso material totaliza 16 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, montante que imperativamente exige a fixação do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP), restando inviável a manutenção do regime semiaberto fixado na origem ante a pena remanescente superior a 8 anos após a detração (art. 387, § 2º, do CPP). Mantém-se o regime fechado para a ré Thyana Alves de Castro, haja vista a fixação da pena em patamar superior a 8 (oito) anos e ausência de tempo de cumprimento de prisão cautelar nestes autos. 13. Mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade à ré Thyana Alves de Castro em razão da gravidade concreta da conduta e condição de foragida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminares rejeitadas. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar Cleiton Alves Gaia pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, readequando a sua pena definitiva para 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.590 (mil quinhentos e noventa) dias-multa, mantidos, no mais, os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: 1. A disponibilização integral do acervo de interceptações telefônicas e a ausência de prejuízo concreto afastam a nulidade por alegação de quebra da cadeia de custódia, sendo prescindível a transcrição integral dos diálogos ou a realização de perícia de voz. 2. A condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico não configura bis in idem ante a autonomia dos tipos penais. 3. A apreensão física do entorpecente na posse direta do agente é prescindível para a comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas quando demonstrada a sua vinculação com apreensões efetuadas em poder de outros integrantes de organização criminosa da qual exercia a gerência. 4. A causa de aumento da interestadualidade (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) não incide quando a atuação do agente e da associação permanece restrita ao território de um único Estado da Federação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 69, 107, I, 109, III e IV, 110, § 1º, 117, I e IV, e 119; CPP, arts. 158-A, 386, V e VII, 387, § 2º, 563 e 566; Lei nº 9.296/1996, arts. 5º e 6º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, e 40, IV e V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 125239 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.12.2015, DJe 10.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 863.796/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 193.546/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.600.284/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, AgRg no HC: 837406/SP 2023/0238867-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC: 820954/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STF, RE 1.570.403/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 27.10.2025, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 963.347/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, REsp n. 1.911.176/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelas defesas de Cleiton Alves Gaia e de Thyana Alves de Castro, e PROVER EM PARTE o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apenas para condenar o réu CLEITON ALVES GAIA como incurso nas sanções do art
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