Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a reativação de plano de saúde e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais. A autora alegou o cancelamento indevido de seu plano de saúde, apesar do pagamento de débitos. A ré alegou inadimplência e ausência de vínculo nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do cancelamento do plano de saúde, considerando o pagamento de débitos e a existência de acordo de parcelamento; e (ii) a legitimidade da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento do plano de saúde, após o pagamento das dívidas, viola o princípio da boa-fé objetiva, pois frustra a expectativa legítima da autora, criada pelo próprio acordo de parcelamento. A conduta da ré configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), contrariando o art. 422 do CC.4. A condenação por danos morais é legítima. A interrupção abrupta do plano de saúde, durante tratamento médico necessário para o dependente da autora, causou sofrimento e angústia, configurando dano moral. O valor da indenização é razoável e proporcional ao dano.5. O IPASGO goza de isenção tributária estadual (Lei Estadual 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único; e art. 36, inciso III, Lei Estadual 14.376/2002), devendo ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.“1. O cancelamento do plano de saúde foi indevido, devendo ser mantida a reativação do plano. 2. A condenação por danos morais é mantida. 3. A condenação ao pagamento das custas processuais é afastada.” Dispositivos relevantes citados: art. 422, CC; Lei 9.656/1998, art. 30; Lei Estadual 17.477/2011; Lei Estadual 21.880/2023; Lei Estadual 14.376/2002, art. 36, inc. III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 608, STJ; REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059; TJGO, Apelação Cível 5724902-42.2019.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024. TJGO, DGJ5548314-49.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023. STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1842529/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18-12-2020. TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5552663-54.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5769703-66.2024.8.09.00194ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGOAPELADA: ALTINA DIVINA FALONI MARTINSRELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza substituta em 2º Grau
Recurso parcialmente provido.“1. O cancelamento do plano de saúde foi indevido, devendo ser mantida a reativação do plano. 2. A condenação por danos morais é mantida. 3. A condenação ao pagamento das custas processuais é afastada.”
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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