Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por João Bosco da Rocha, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que confirmou sua condenação pelo art. 12 da Lei 6.368/76 à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 50 dias-multa, pleiteando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida para redimensionar a pena mediante aplicação do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é possível alterar o regime inicial de cumprimento da pena quando tais temas já foram objeto de análise na sentença e no acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de matéria já decidida em instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência apenas admite a revisão da dosimetria em situações excepcionais em que haja flagrante ilegalidade, erro técnico ou manifesta teratologia, configurando violação ao texto da lei. 5. As teses relativas ao tráfico privilegiado e ao regime inicial foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na sentença e no acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal, inexistindo qualquer vício extraordinário que autorize nova análise. 6. A pretensão manifestada revela simples inconformismo com decisão transitada em julgado e tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, hipótese inadmissível. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da revisão criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
por unanimidade, em conhecer dos recursos para DAR- LHES parcial provimento
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.