Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação quando da admissibilidade de Recurso Especial, cujo acórdão está em parcial desconformidade com o Tema 1.300 do STJ. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais e morais, decorrente de desfalques em sua conta individual do PASEP. A parte autora alegou não ter recebido valores devidos e apontou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, gestor do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações relativas ao PASEP; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto aos saques na conta vinculada ao programa; e (iii) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos, falhas na gestão e ausência de atualização das contas PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. O interesse de agir está presente quando o autor, identificando falha na prestação do serviço bancário, recorre ao Judiciário para solução da controvérsia, não sendo necessária a comprovação da utilidade em juízo prévio. A prescrição aplicável é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data em que o titular teve ciência do desfalque, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. A distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1.300 do STJ, depende da forma de saque: cabe ao réu comprovar os saques realizados em caixa nas agências, e ao autor, aqueles feitos por crédito em conta ou por folha de pagamento. No caso, a maior parte dos débitos ocorreu por saques em caixa, e o Banco do Brasil não apresentou instrumentos de quitação, descumprindo seu ônus probatório. A autora não comprovou ausência de recebimento de valores sacados por folha de pagamento, o que afasta responsabilidade do banco por esses lançamentos. O dano moral decorrente de falha na gestão de valores de natureza alimentar, presumivelmente causador de abalo psicológico, é configurado in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado proporcional à extensão do dano moral experimentado. A condenação ao pagamento de danos materiais deverá ser liquidada conforme valores indevidamente sacados, com aplicação da taxa SELIC desde cada evento danoso. IV. DISPOSITIVO Exercido o juízo de retratação. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 373, I e II; CPC, arts. 1.030, II, 932, V, “b”; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, Tema 1.300, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, Ap. nº 0094283-75.2021.8.19.0001.
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