Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Ataque a dispositivos da Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida Medida Provisória que se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro de 1996. Ação de que, preliminarmente, só se conhece no tocante à alínea 'c' do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.849/99, e à sua menção no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, ambos da mesma Lei mencionada, porquanto esses parágrafo e inciso, respectivamente, se referem a outros incisos e alíneas do citado artigo 2º que não foram objeto de fundamentação para sustentar sua inconstitucionalidade. E, quanto à alínea 'c' do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849/99, é relevante a fundamentação de que essa alínea é inconstitucional por ofender o disposto no artigo 37, IX, da Constituição. Ocorrência de conveniência da concessão da liminar requerida. Ação direta de que se conhece em parte, e nela se defere a liminar para suspender, 'ex nunc' e até o julgamento final, a alínea 'c' do inciso VI do artigo 2º e a menção à alínea 'c' desse mesmo inciso no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, todos da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999." (ADI 2.380 MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 20.06.2001) Ex positis, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 21 de maio de 2007. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.