Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRAS. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida em ação ordinária de obrigação de fazer para alongamento de dívida rural cumulada com revisão de encargos. Na origem, os produtores rurais alegaram adversidades climáticas nos ciclos agrícolas de 2023/2024 e 2024/2025, com frustração de safra, redução de produtividade e comprometimento temporário da capacidade de pagamento, postulando o alongamento de obrigações vinculadas à atividade rural, especialmente Cédulas de Produto Rural Financeiras, bem como a suspensão de atos de cobrança, consolidação fiduciária, leilões, medidas executórias e registros negativos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem; (ii) saber se, em sede de cognição sumária, as Cédulas de Produto Rural Financeiras e demais operações discutidas apresentam elementos indicativos de vinculação à atividade agropecuária aptos a justificar, provisoriamente, a incidência do regime de crédito rural; e (iii) saber se a controvérsia sobre a natureza das operações, a suficiência dos laudos, a frustração de safra e a capacidade de pagamento exige instrução probatória antes da revogação da medida. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige juízo de probabilidade, e não certeza exauriente acerca do direito material, sendo suficiente, no estágio processual atual, a existência de elementos que indiquem plausibilidade da pretensão e perigo de dano. A caracterização da operação como vinculada ao crédito rural não deve decorrer apenas da nomenclatura formal do instrumento contratual, sendo necessária a análise da finalidade econômica, da destinação dos recursos e da vinculação concreta à atividade agropecuária. Os documentos apresentados pelos agravados, inclusive laudo de capacidade de pagamento e demais elementos considerados pelo Juízo de origem, constituem início de prova suficiente, em cognição sumária, para preservar a situação fática enquanto se realiza a instrução probatória. A unilateralidade do laudo apresentado não conduz, por si só, à sua imprestabilidade probatória, devendo sua força persuasiva ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos e sob contraditório. A revogação imediata da tutela poderia comprometer a utilidade do processo, diante do risco de consolidação fiduciária de imóveis rurais, realização de leilões extrajudiciais, busca e apreensão de maquinários e adoção de medidas executórias capazes de afetar a continuidade da atividade produtiva. A manutenção da tutela não representa reconhecimento definitivo do direito ao alongamento das obrigações, nem afirmação exauriente de que todos os contratos discutidos se submetem ao regime de crédito rural, mas apenas preservação provisória do estado de fato até a adequada instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência pode ser mantida quando os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, plausibilidade da pretensão de alongamento de dívida rural e perigo de dano à continuidade da atividade produtiva. 2. A natureza rural da operação não se define exclusivamente pela denominação formal do título, devendo ser considerada a finalidade econômica e a destinação concreta dos recursos. 3. A controvérsia sobre o enquadramento jurídico das operações, a suficiência dos laudos e a efetiva frustração de safra demanda instrução probatória, não autorizando, por si só, a revogação imediata da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 493, 933 e 995, parágrafo único; Lei nº 4.829/1965, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.929/1994; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4; Resolução CMN nº 5.314/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819794-70.2024.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 28.05.2025.]
Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada.
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.