Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TAXA SELIC. NÃO-CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Agravos regimentais contra decisão que entendeu devida, em ação objetivando a restituição de indébito do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a correção monetária plena, inclusive com a aplicação dos expurgos inflacionários, assim como a incidência da Taxa SELIC. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacífica no sentido de que a correção monetária de valores a serem devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica há que ser integral e até o seu efetivo pagamento. 3. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais. 4. ?Entendo, como a relatora, ser cabível o cômputo da correção monetária sobre o montante recolhido a título de empréstimo compulsório, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e a de 31 de dezembro do correspondente ano. Se é certo que a lei não prevê expressamente tal correção, também é certo que ela não a proíbe ... Quanto aos índices incidentes, também concordo com a Ministra relatora ... Originalmente, conforme impunha o § 1º do art. 2º do DL 1.512/76, o indexador era o previsto no art. 3º da Lei 4.357/64 (coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia). Com a extinção de tal índice, é legítima a decisão que, colmatando a lacuna, determina a aplicação de índices "que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional", atendendo assim à manifesta intenção do preceito normativo original.? (REsp nº 773876/RS, afetado à 1ª Seção, pendente de publicação, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki). "A correção monetária incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena" (REsp nº 894680/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 06/05/2008). 5. A 1ª Seção aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela insigne Minª Eliana Calmon, a respeito dos índices de correção monetária que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência dos chamados ?expurgos inflacionários?, com elaboração de ?Tabela? por demais explicativa e elucidativa, disposta da seguinte forma: a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a novembro/1991; d) o IPCA ? séria especial ? em dezembro/1991; e) só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/1995; f) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42, 72%; fevereiro/89: 10,14%; março/90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%; julho/90: 12,92%; agosto/90: 12, 03%; setembro/90: 12,76%; outubro/90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%. A correção monetária dos períodos que não estejam incluídos nos acima explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No entanto, no caso concreto, deve-se aplicar os índices de correção monetária na forma em que estabelecida pelo Tribunal a quo, para se evitar o reformatio in pejus. 6. Com relação à aplicação da Taxa SELIC, a mais recente jurisprudência desta Corte entende que ?em obediência ao art. 15 do CTN, a Lei nº 5.073/66 e, posteriormente, o Decreto nº 1.512/76 estipularam fórmula específica de incidência de correção monetária e de vencimento de juros de mora. Incabível, portanto, a aplicação da taxa Selic sobre os créditos em discussão, já que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 é norma geral. Diante de antinomia aparente de normas, falhando o princípio da hierarquia e o da anterioridade, deve ser aplicado o da especialidade, segundo o qual a norma especial prefere à norma geral. A taxa Selic não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, já que existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária? (EREsp nº 636248/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 28/02/2007). No mesmo sentido: EREsps nºs 640664/SC e 626636/RS, ambos julgados, à unanimidade, em 22/08/07, DJ de 24/09/07, da relatoria do eminente Min. João Otávio de Noronha. 7. Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano, a partir da data do recolhimento do tributo. Aplicável, à espécie, o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 5.073/66, c/c o art. 2º, § 2º, do DL nº 1.512/76, que determinam que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho. 8. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior. 9. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido e da Fazenda Nacional provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental da Eletrobrás e dar provimento ao da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.