Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (1) PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO(2) PEDIDO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR, DE FORMA INSTRUMENTAL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO (3) MÉRITO (ART. 355, I, DO CPC). ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES (TEMA 437 DO STJ). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. (4) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM . DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAFULL BENCH VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO STF. RE 914.045 (TEMA 856 – REPERCUSSÃO GERAL). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO(5) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN). SERVIDORES EFETIVADOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 007/93 DA MESA DIRETORA DA ALERN. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DOS APELANTES NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO E PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DE INVESTIDURA DE SERVIDORES EM CARGOS PÚBLICOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 608.482/RN – TEMA 476). MODULAÇÃO, NO ENTANTO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀQUELES SERVIDORES QUE JÁ ESTEJAM APOSENTADOS E ÀQUELES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RETORNO DOS SERVIDORES AINDA NA ATIVA AOS CARGOS DE ORIGEM. REFORMA PARCIAL DA(6) SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 6.420/6.421). Opostos embargos de declaração foram acolhidos para suprir a omissão apontada, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN). SERVIDORES EFETIVADOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 007/93 DA MESA DIRETORA DA ALERN. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DOS APELANTES NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO. (1) PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO DO CPC. REJEIÇÃO. DECLARATÓRIOS MANEJADOS ART. 1.022 COM FUNDAMENTO NO II, DO CPC. (2) MÉRITO: ART. 1.022, ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ARESTO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE QUE OS SEUS EFEITOS TERÃO LUGAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SUPRINDO-SE A OMISSÃO APONTADA (fls. 6.456-6.457). Como dito, o recurso especial foi inadmitido quanto à alegada violação ao do CPC, em razão da incidência do óbice da Quanto às demais art. 114 Súmula 7/STJ. alegações, o aludido recurso teve o seguimento negado em razão da consonância do
Isso posto, com fundamento no parágrafo único, II, , do RISTJ, art. 253, a conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Brasília, . 28 de outubro de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA51839184 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 28/10/2025 19:56:46 Publicação no DJEN/CNJ de 03/11/2025. Código de Controle do Documento: 65b064ac-8b7f-4978-80df-7f5898395919
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.