Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE “MULA” E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS INAPTAS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO AO CRIME OU O PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício no caso em apreço; e (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é idônea. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso manifesto, o que se verifica no caso concreto. 4. A mera condição de "mula" e a quantidade de droga apreendida não são, por si sós, suficientes para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 5. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir uma demonstração do não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 6. As circunstâncias do flagrante, valoradas em outras etapas da dosimetria, apenas revelam a condição de “mula”, não demonstrando o não preenchimento dos vetores previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo 7.Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, e 44, II; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, HC 178018, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.11.2019; STF, HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.05.2016; STF, RHC 176741, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 13.08.2020; STF, HC 152001 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.11.2019.
Ante o exposto, pedindo vênia ao e. Ministro Relator, dou provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República, para, afastada a decisão na qual se reconheceu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, denegar a ordem. É como voto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA 9 Extrato de Ata - 22/02/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.