Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 273, § 1º, § 1º-A E § 1º-B, INCISOS I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. ANABOLIZANTES FALSIFICADOS E SEM REGISTRO SANITÁRIO. TEMA 1.003 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE “LEX TERTIA”. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O Ministério Público Federal requer a aplicação das penas previstas para o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de regime mais gravoso e afastamento da substituição da pena privativa de liberdade. A defesa suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória ou erro de tipo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, com manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível aplicar ao crime previsto no art. 273 do Código Penal o preceito secundário previsto para o delito de tráfico de drogas, após o julgamento do Tema 1.003 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a pena-base fixada acima do mínimo legal encontra fundamentação concreta e idônea; e (iii) saber se devem ser mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir O julgamento do Tema 1.003 da repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário introduzido pela Lei nº 9.677/1998 no art. 273 do Código Penal, restabelecendo, para a hipótese do § 1º-B, inciso I, a redação originária do dispositivo. O precedente vinculante não autoriza a aplicação das penas previstas na Lei nº 11.343/2006 às demais modalidades descritas no art. 273 do Código Penal. A utilização do preceito secundário de outro diploma legal implicaria a criação judicial de norma penal híbrida (“lex tertia”), em afronta aos princípios da legalidade estrita, da reserva legal e da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a combinação de fragmentos normativos extraídos de diplomas legais distintos para a formação de regime sancionatório novo, ainda que sob o argumento de maior adequação ou proporcionalidade da pena. Eventual insuficiência do tratamento sancionatório atualmente existente não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, cabendo ao Poder Legislativo promover eventual adequação normativa. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de substâncias anabolizantes falsificadas mantidas em depósito, pela intensa atividade comercial voltada à distribuição dos produtos e pela persistência da atividade ilícita até a deflagração da operação policial. Presentes os requisitos legais, mostram-se adequadas a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recursos de apelação do Ministério Público Federal e da defesa desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É inviável a aplicação das penas previstas na Lei nº 11.343/2006 ao crime tipificado no art. 273 do Código Penal, por configurar indevida criação judicial de ‘lex tertia’, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 2. O tratamento sancionatório decorrente do julgamento do Tema 1.003 de repercussão geral não autoriza a substituição do preceito secundário do art. 273 do Código Penal por penas previstas em diploma legal diverso. 3. A expressiva quantidade de produtos falsificados, a ampla atividade de comercialização e a persistência da conduta criminosa constituem fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 59, 68, 44 e 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, V e VI; CPP, art. 386, incisos VI e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962/RS (Tema 1.003 da Repercussão Geral); STF, RE 600.817, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07.11.2013.
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação da defesa de Clerisvaldo e Ingrid e, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo ministerial
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5ª Turma · TRF3 · presidente: Ali Mazloum
Composição: Ali Mazloum (presidente); Louise Vilela Leite Filgueiras; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Fontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.