Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência dos danos reconhecidos e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) definir o valor da indenização e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, inexistindo previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. 5. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 6. A juntada do contrato apenas em sede recursal não configura documento novo nem se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC, incidindo a preclusão e inviabilizando sua apreciação. 7. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a manutenção da condenação à restituição dos valores descontados. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00. 11. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação destinada à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado não depende de prévio requerimento administrativo. 2. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação do empréstimo quando impugnada pelo consumidor, sendo inadmissível a juntada tardia do contrato em sede recursal sem justificativa legal. 3. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato inexistente configuram dano moral presumido. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6. Nas condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC como índice de atualização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 487, I; CC, arts. 389, 398, 406, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STJ, Tema 1059; STF, ADC 58/DF; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJMG, AC 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2021.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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