Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MUNICIPIO DE PARAÍBA DO SUL. AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL IMPUGNANDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE ÀS ENDEMIAS, NA FORMA DA LEI FEDERAL 11.350/2006, NO VALOR QUE ESTAVA EM VIGOR NO ANO DE 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERIFICAR SE O MUNICÍPIO DEVE OBSERVAR O PISO NACIONAL DA CATEGORIA. III. RAZÕES DE DECIDIR A LEI MUNICIPAL 3908/21 PREVÊ QUE AOS AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE ÀS ENDEMIAS SERIAM PAGOS O SALÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTUDO, A LEI FEDERAL Nº 12.994/14, QUE MODIFICOU O ART. 9-A, §1º, DA LEI Nº 11.350/06 ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE ENDEMIAS, A SER APLICADO PELA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM ATENDIMENTO AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 198, §5º, DA CF/88. A QUESTÃO DEBATIDA VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL ELABORADA EM OBSERVÂNCIA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELO MUNICÍPIO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 198, SÚMULA 85 DO STJ; LEI FEDERAL N° 11.350/06. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0800676-23.2023.8.19.0027 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA DES(A). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - JULGAMENTO: 01/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); APELAÇÃO CÍVRL Nº 0800285-62.2024.8.19.0050 - DES(A). MARCO ANTONIO IBRAHIM - JULGAMENTO: 11/03/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios que serão estabelecidos quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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10ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Horacio dos Santos Ribeiro Neto
Composição: Horacio dos Santos Ribeiro Neto (presidente); Claudia Nascimento Vieira; Guilherme Pedrosa Lopes; Isabela Pessanha Chagas.
Secretaria: Secretário(a): Maria Ines Palhano Correa
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Guilherme Pedrosa Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.