Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III., e consolidou a propriedade e a posse do bem financiado ao autor, em desfavor de José Webson Silva. 2. O contrato em questão trata de uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, firmado em 04/07/2022, com taxa de juros remuneratórios de 82,27% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período era de 27,64%. 3. O recorrente sustenta: (i) prática de juros remuneratórios acima da média de mercado; (ii) cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iii) exigência de tarifas, taxas, serviços, seguros e impostos; (iv) descaracterização da mora; e (v) direito à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização dos juros contratados; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade em relação à taxa média de mercado do BACEN; e (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541/STJ. No caso, há pactuação expressa, autorizando a capitalização. 6. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS do STJ, mas a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado pode ser revisada em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor. 7. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE entende que uma diferença superior a 5% entre a taxa contratada e a taxa média de mercado já caracteriza abusividade, sendo que, no caso concreto, a taxa contratada (82,27% ao ano) supera a taxa média do BACEN (27,64%) em 54,63%, configurando onerosidade excessiva e justificando a revisão contratual. 8. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no AREsp 1983007/RS). 9. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para restituição em dobro quando houver cobrança contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se apenas a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado do BACEN pode ser considerada abusiva quando evidenciada onerosidade excessiva ao consumidor. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sendo aplicável apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, I e II, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933; CC/2002, arts. 591 e 406; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes. ACÓRDÃO:
Apelação provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.