Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PEDIDO DE REEXAME. MONTEPIO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 636.553/RS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DE ENTRADA DO ATO NO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINAÇÃO À ORIGEM PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 37, XI, DA CF/1988.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria da Paz Domingues Abreu Madeira contra o Acórdão 1.529/2018-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o seu ato de concessão de montepio civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. dar parcial provimento ao pedido de reexame interposto, para tornar insubsistente o Acórdão 1.529/2018-1ª Câmara, fazendo consignar na base de dados do sistema Sisac a anotação de registro tácito do ato de concessão de pensão (montepio civil) emitido em favor da Sra. Maria da Paz Domingues Abreu Madeira; 9.2. determinar ao Supremo Tribunal Federal que faça incidir, nos proventos pagos a título de montepio civil, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal sobre o montante da acumulação de proventos de pensão civil estatutária com os da pensão do montepio civil; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado.
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